Processo 5029335-97.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029335-97.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5029335-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO proposta por WASHINGTON BATISTA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 100501550 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) no 17/04/2025, após encerrar suas atividades laborais como eletricista, sofreu um acidente de trânsito, vindo a cair de sua motocicleta; (b) sofreu trauma na perna esquerda, resultando em fratura dialisaria fêmur, lesão de alta gravidade, o que tornou necessária a realização de procedimento cirúrgico no dia 17/04/2025; (c) permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas; (d) requereu administrativamente em 23/02/2026, o auxílio-acidente, que foi indevidamente indeferido pelo INSS; (e) recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho entre 03/05/2025 e 15/07/2025, entretanto, mesmo havendo sequelas, o INSS não realizou a conversão em Auxílio Acidente. Em razão disso, pleiteou a declaração da existência de nexo causal/concausal e a condenação da autarquia ré à conversão dos benefícios previdenciários em acidentários, com o pagamento das diferenças reflexas e verbas sucumbenciais. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial de id nº 100501550 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sabe-se que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais, que se revestem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela…

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