Processo 5029336-52.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5029336-52.2024.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029336-52.2024.4.02.5101/RJ APELADO : MARIA BERNADETE MESQUITA CARNEIRO DA ROCHA (Espólio) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) DESPACHO/DECISÃO No presente caso foram interpostos recursos extraordinário e especial  por MARIA BERNADETE MESQUITA CARNEIRO DA ROCHA , com fundamento nos arts. 102, inciso III, alínea "a", e 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da CF/88, respectivamente, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado (evento  25.2 ): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. DIFERANÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO E O VALOR DECLARADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença em que o juízo de origem julgou procedente o pedido de afastamento da cobrança do Imposto de Renda sobre ganho de capital na transmissão  causa mortis , por entender que a exigência fiscal carece de suporte constitucional e legal, configurando bitributação com o ITCMD. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se (i) a incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital é válida nas transmissões  causa mortis  feitas com base no valor de mercado do bem; (ii) a aplicação do artigo 23, § 1º, da Lei n° 9.532/97 é compatível com a legislação tributária vigente e a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Segundo julgados da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer inconstitucionalidade na cobrança de imposto de renda sobre o ganho de capital, na forma do art. 23, § 1º, da Lei n° 9.532/97, pois inexiste  bis in idem  em relação ao ITCMD, já que a base de cálculo do imposto de renda, nessa hipótese, é a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado pelo falecido, e não a transmissão propriamente. 4. O IRPF e o ITCMD possuem fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas distintos entre si, razão pela qual não está configurada na hipótese a alegada bitributação. 5. Precedentes: (i) RE 1425609 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-05-2024  PUBLIC 27-05-2024; (ii) RE 1437588 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 30-08-2023  PUBLIC 31-08-2023; (iii) TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5071615-87.2023.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Rel. do Acordão William Douglas, 18/10/2024. IV. Dispositivo  6. Apelação a que se dá provimento. Os embargos declaratórios foram desprovidos no evento  57.2 . Em suas razões de recurso especial (evento  65.1 ), a recorrente alega violação aos artigos 43 do CTN; 6º, inciso XVI, e 22, inciso III, ambos da Lei n° 7.713/88; bem como interpretação divergente quanto ao art. 23,   caput , da Lei 9.532/1997, da que conferiu o STJ em caso similar. Em suas razões de recurso extraordinário (evento  66.1 ), a recorrente sustenta contrariedade aos artigos 155, inciso I, e 153, inciso III, da Constituição Federal. Contrarrazões no evento 71. É o relatório. Decido. Discute-se, no presente caso, a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na transmissão  causa mortis  de bem imóvel a valor de mercado. A controvérsia é objeto do Tema 1391 de repercussão geral, tendo o STF…

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