Processo 5029345-60.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5029345-60.2025.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029345-60.2025.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: PLANET SENSOR AUTOMACAO E CONTROLES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RICHARD COSTA MONTEIRO - SP173519-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP DECISÃO Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PLANET SENSOR AUTOMACAO E CONTROLES LTDA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO, no qual busca a concessão de ordem para anular ato coator praticado pela autoridade impetrada anulando o Auto de Infração de Nº 45930/2025, bem como a multa imposta no valor de R$ 2.722,72, com a Sustação definitiva do Protesto indevidamente lavrado, bem como para reconhecer e garantir o direito líquido e certo da impetrante de se abster de realizar registro junto a conselho profissional (CREA/SP) que não integra a sua atividade fim, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. O pedido liminar foi deferido para determinar a suspensão do auto de infração nº 45930/2025 e a sustação do protesto do título nº 943386/2025, perante o 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, até o julgamento final da demanda. (ID 365116295). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 365116302). Na r. sentença (ID 365116313), foi CONCEDIDA A SEGURANÇA e JULGADO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar, anular o Auto de Infração de Nº 45930/2025, bem como a multa imposta no valor de R$ 2.722,72, com a sustação definitiva do protesto, bem como para reconhecer e garantir o direito líquido e certo da parte impetrante de se abster de realizar registro junto a conselho profissional (CREA/SP). Apelação do Conselho (ID 365116318), em que pede a reforma da r. sentença. Alega insuficiência de provas para se declarar a inexigibilidade do registro. Sustenta que, no caso, é necessária a produção de prova técnica, sobretudo no que se refere à “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente”. Assim, diz ser inadequada a utilização do mandado de segurança. Acrescenta que a autora não provou o alegado, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Contrarrazões (ID 365116322). Sentença submetida ao reexame necessário. A procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento da demanda (ID 366281257). É o relatório. Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está…

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