Processo 5029347-10.2025.8.13.0024
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5029347-10.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: L F F SANTOS IMOVEIS LTDA CPF: 14.465.030/0001-88 RÉU: ROGERIO FERNANDES DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 – RELATÓRIO L F F SANTOS IMÓVEIS LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de ROGÉRIO FERNANDES DUARTE, igualmente qualificado, pretendendo, liminarmente, o despejo da parte ré e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação ao pagamento das taxas condominiais em atraso no valor de R$ 10.614,33 (dez mil seiscentos e quatorze reais e trinta e três centavos). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que celebrou com a parte ré, atuando como representante da proprietária Fabíola Martins Monção, em 19/12/2019, contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Curitiba, nº 1.022, apartamento 701, Centro, em Belo Horizonte/MG, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com início em 20/12/2019 e término previsto para 19/12/2022. O valor do aluguel inicial perfazia a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), cabendo ao locatário o pagamento dos encargos inerentes, notadamente da taxa condominial. Relatou que a parte ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, encontrando-se em débito com as taxas de condomínio desde o mês de novembro de 2023. Informou que, até o ajuizamento da ação, o débito totalizava a quantia de R$ 10.614,33 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e três centavos), conforme planilha atualizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da inércia do requerido em restituir o imóvel ou quitar a dívida, ajuizou a presente demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.614,33 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e três centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a propriedade do imóvel, o qual pertenceria ao espólio de Maria José Martins Froes. No mérito, impugnou os cálculos apresentados, alegando a ausência de dedução do valor dado em garantia (caução) no início da locação, no montante de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), o qual, atualizado, corresponderia a R$ 5.074,85 (cinco mil e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Em sede de reconvenção, postulou a revisão do valor do aluguel para o montante de R$ 764,10 (setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), correspondente a 68% do valor atual (R$ 1.123,68), sob a alegação de desequilíbrio econômico do contrato, motivado pelo aumento expressivo da taxa condominial (de R$ 330,00 para R$ 530,00) e pela queda na qualidade das instalações do edifício. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando a preliminar de ilegitimidade ativa com base no contrato de prestação de serviços (ID XXX.XXX.XXX-XX) e na condição de inventariante da locadora. Defendeu a regularidade…
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