Processo 5029347-40.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029347-40.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5029347-40.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI APELANTE : ALLAN CHRISTIAN CAVALCANTE CLAUDINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME. 1.  APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEGURADO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA PROPOSITURA DA DEMANDA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, MESMO SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.  O INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEPENDE, COMO REGRA, DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, CONFORME DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240/MG, ADMITINDO-SE EXCEÇÕES EM CASOS DE RESISTÊNCIA NOTÓRIA OU TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO OU QUANDO SE TRATAR DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. 4.  CASO CONCRETO EM QUE O LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO INSS REGISTROU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DIREITO DO TRABALHADOR À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 5.  ASSIM, PORQUE IDENTIFICADA A NEGATIVA EXPLÍCITA DA AUTARQUIA QUANTO AO BENEFÍCIO ESPECIFICAMENTE POSTULADO EM JUÍZO, É FORÇOSO RECONHECER A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA A REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO EQUIVOCADO. DIANTE DISSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO VERTENTE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1.  Cuida-se de apelação cível interposta por ALLAN CHRISTIAN CAVALCANTE CLAUDINO  contra sentença ( evento 17, SENT1 ) que julgou extinta a ação movida em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em juízo. Foi declarada, ainda, a inexigibilidade dos ônus de sucumbência em razão da isenção especificamente prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Em suas razões recursais, a parte apelante informa que houve resistência administrativa à pretensão formulada extrajudicialmente, de modo que devidamente caracterizado o seu interesse de agir em juízo. Aduz, em apertada síntese, que não há necessidade de formulação de requerimento específico de auxílio-acidente quando verificada a fruição prévia de auxílio-doença, como sucede no caso, uma vez que, nessas situações, tem a autarquia o dever de converter, de ofício, o auxílio-doença preteritamente recebido para auxílio-acidente. Argumenta, diante disso, que possui interesse processual, uma vez que a falta de conversão administrativa do seu benefício para auxílio-acidente evidencia a negativa da Administração no acolhimento de sua pretensão. Cita jurisprudência. Pede, ao final, o recebimento e o provimento de seu inconformismo, com a consequente anulação da sentença proferida e a restituição dos autos à origem para prosseguimento do feito. Não sobrevieram contrarrazões. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. 2. O recurso reúne condições de admissibilidade, razão por que dele conheço. É sabido que a questão pertinente ao interesse processual nas ações previdenciárias recebeu uma resposta jurisprudencial…

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