Processo 5029349-76.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5029349-76.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5029349-76.2025.4.03.6301 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE MIRANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADEMILSON GUILHERME DA SILVA - SP534080-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, pelo não reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus ao benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde 19/02/2025 (DER do NB 41/233.566.054-8), mediante comprovação do exercício de atividade rural no período de 31/12/2003 a 19/02/2025 como segurada especial. A razão determinante para o indeferimento da aposentadoria consta de despacho de encerramento do procedimento administrativo (vide item 5 em ID 374877828 - Pág. 116): (...) 5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão DE QUE O TITULADO GRUPO FAMILIAR É APOSENTADO E RECEBE VALOR ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO, O QUE DESCARACTERIZA O SEGURADO ESPECIAL. (...) Para fazer prova de suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: 1) ficha de comprovante de inscrição estadual de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, aberta em 21/10/2009 em nome do esposo José Inácio Sardinha, que residiria no Sítio São José, povoado "Ponte Segura" em Senador Amaral/MG, dedicado ao cultivo de morango em companhia da autora (ID 374877828 - Pág. 10/11); 2) guias de documento de arrecadação de receitas federais (DARF), referentes ao pagamento do Imposto Territorial emitidas em nome do esposo José Inácio Sardinha, para os exercícios de 2007 (ID 374877828 - Pág. 12), de 2010 (ID 374877828 - Pág. 13), de 2012 (ID 374877828 - Pág. 18), de 2013 (ID 374877828 - Pág. 14), de 2014 (ID 374878368 - Pág. 44), de 2015 (ID 374877828 - Pág. 15/16), de 2016 (ID 374877828 - Pág. 17) e de 2023 (ID 374878368 - Pág. 27); 3) recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, referente ao Sítio São José, situado no município e Senador Amaral/MG, com registro da data de cadastro em 13/08/2015 (ID 374877828 - Pág. 19/23); 4) documento de informação e atualização cadastral do ITR-DIAC do exercício de 2009, referente ao imóvel rural denominado Sítio Três Saltos, situado na zona rural de Senador Amaral/MG, figurando como contribuinte o senhor José Inácio Sardinha, esposo da autora (ID 374877828 - Pág. 24); 5) recibo de entrega de declaração do ITR do exercício de 2007, referente ao imóvel rural denominado Sítio São José, situado na zona rural de Cambuí/MG, figurando como contribuinte o senhor José Inácio Sardinha, esposo da autora (ID 374877828 - Pág. 28); 6) documento de informação e atualização cadastral do ITR-DIAC do exercício de 2007, referente ao imóvel rural denominado Sítio São José, situado na zona…

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