Processo 5029355-89.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029355-89.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5029355-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHYARA MENDES RANGEL ROCHA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: FABIOLA LIMA BERNARDO - ES24795, PEDRO CARVALHO GOULARTE - ES26127, VANESSA BRASIL DA SILVA - ES18904 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: SHYARA MENDES RANGEL ROCHA Endereço: Avenida Délio Silva Britto 650, 650, Apt. 402, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-905 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 825, - de 2/3 a 998/999, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-041 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SHYARA MENDES RANGEL ROCHA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em que alega a requerente que no dia 23/04/2025 recebeu mensagens pelo aplicativo WhatsApp de um número desconhecido que utilizava a foto e o nome de seu irmão. O interlocutor solicitou empréstimo de R$ 1.980,00. Sob o pretexto de prestar auxílio familiar e agindo de boa-fé, a requerente transferiu R$ 900,00 da sua conta mantida junto ao réu (Agência 6406, Conta 30809-5) via Pix para a conta de uma terceira pessoa de nome Stephane Viana Medeiros, conforme comprovante de ID 75300230. Sustenta que, após a transação, constatou a divergência de titularidade e, em contato com o irmão por canal habitual, descobriu que fora vítima de um golpe de engenharia social. Aduz que buscou atendimento na agência do réu no dia seguinte ao evento, contudo, o gerente teria prestado atendimento insatisfatório e não adotado providências para a repatriação ou bloqueio dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 900,00 e por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em sua contestação (ID 82924605), o réu suscitou as preliminares de: a) necessidade de prova pericial técnica, arguindo a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis; b) inépcia da petição inicial por juntada de comprovante de residência em nome de terceiro; c) ilegitimidade passiva ad causam; e d) denunciação da lide e litisconsórcio necessário em relação à beneficiária do pagamento, Stephane Viana Medeiros. Ademais, impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a ausência de falha na prestação do serviço bancário, sustentando que a operação foi iniciada de forma regular pela própria requerente, a qual fez uso de seu aplicativo, token de segurança e senha pessoal intransferível. Afirmou que foram adotadas medidas preventivas antifraude com a emissão de alerta de risco no aplicativo móvel da requerente antes da confirmação da operação Pix, o qual foi desconsiderado pela consumidora. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros como excludente de responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se hipótese de fortuito externo. Explicou o funcionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e aduziu que a repatriação não foi viabilizada em decorrência da inexistência de saldo na conta de destino, por ato exclusivo do fraudador, e do atraso na notificação da fraude pelo cliente. Refutou…

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