Processo 5029356-65.2023.8.13.0145
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5029356-65.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: TRANSPORTES GAUCHO LTDA - EPP CPF: 01.761.705/0001-94 RÉU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO MG CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Embargos à Execução fiscal opostos por Transportes Gaúcho Ltda. - EPP em face do Estado de Minas Gerais, nos quais se discute a validade e a exigibilidade de crédito tributário de ICMS cobrado na Execução Fiscal n° 0092063-04.2016.8.13.0145. Sustenta o embargante, em síntese, que é transportador rodoviário de cargas optante pelo lucro presumido e que, por mero erro material, declarou integralmente as saídas fiscais no período de janeiro a dezembro de 2015 sem usufruir do crédito presumido de 20% garantido pela legislação estadual, além de realizar operações sob o amparo de isenções tributárias legítimas. Asseverou também que a Execução Fiscal carece de demonstrativo de débito pormenorizado que demonstre a evolução do passivo após o rompimento de parcelamento administrativo e que houve manifesto excesso de penhora sobre cinco de seus veículos, avaliados em R$ 436.000,00, montante desproporcional ao débito em execução. Regularmente intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação em Id núm 9882000240, defendendo, preliminarmente, que a apresentação da DAPI pelo próprio contribuinte possui natureza jurídica de confissão de dívida espontânea e definitiva, o que dispensa qualquer ato de ofício por parte da Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que os débitos fiscais em discussão são classificados como não contenciosos, carecendo de impugnação em sede judicial por força do ato voluntário de declaração . No mérito, pugna pelo prosseguimento da lide pelo saldo devedor cobrado, ressaltando que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita ostenta as presunções de certeza, liquidez e legitimidade do ato administrativo. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX, com esclarecimentos prestados em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva no REsp número 1.133.027/SP (Tema Repetitivo 375/STJ), consolidou o entendimento de que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos, os quais se submetem à legalidade estrita. Em relação aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, apesar da regra ser a impossibilidade de sua revisão, o próprio precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça excepcionou expressamente as hipóteses em que a manifestação de vontade esteja eivada de defeito causador de nulidade do ato jurídico, como erro, coação, dolo, simulação ou fraude. No presente caso, a embargante demonstrou por meio das DAPIs originais e retificadas (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX) que, ao preencher as declarações eletrônicas mensais do exercício…
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