Processo 5029357-83.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029357-83.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5029357-83.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR NASCIMENTO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ITAMAR NASCIMENTO CONCEIÇÃO em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra o requerente em síntese, ser pessoa idosa, aposentada por idade, titular de benefício previdenciário de natureza alimentar, e que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados vinculado ao seu benefício, constatou a existência de descontos mensais em favor da instituição financeira requerida decorrentes de contratos de empréstimo consignado e sucessivos refinanciamentos que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Relata que o contrato atualmente ativo corresponde ao nº 1520618229, registrado como refinanciamento em 22/11/2024, com desconto mensal de R$ 1.273,99, cujo término está previsto para 11/2031. Sustenta, ainda, que referido contrato decorre de uma sequência de refinanciamentos sucessivos, envolvendo os contratos nº 1510991037, 1514271443 e 1515468543, os quais teriam sido encerrados e imediatamente substituídos por novas operações, mantendo descontos contínuos sobre seu benefício previdenciário. Assevera que jamais celebrou quaisquer dos contratos mencionados, tampouco autorizou refinanciamentos ou renegociações junto à instituição requerida, sustentando que incumbe ao banco comprovar a regularidade das supostas contratações. Afirma que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e dificultando o custeio de despesas essenciais, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa. Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao INSS para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de…

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