Processo 5029358-26.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029358-26.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CLAYTON BITECOURT VIEIRA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO.: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAYTON BITECOURT VIEIRA OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra a Caixa Econômica Federal e outros. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial): "(...)(i) determino ao impetrante que apresente, no prazo de 15 dias, emenda à inicial para a correta indicação das pessoas jurídicas vinculadas à segunda e à terceira autoridades coatoras, uma vez que a autuação no PJE deverá corresponder aos exatos termos da demanda veiculada por meio da petição inicial, cujos requisitos, para o mandado de segurança, estão estabelecidos pelo artigo 6º da Lei 12.016/2009. (ii) defiro o pleito liminar para determinar: (a) à Secretária de Atenção Primária à Saúde - SAPS (Ministério da Saúde), ou ao agente público que a substitua em suas funções, que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise o requerimento formulado pela parte impetrante e, se atendidos os requisitos legais, encaminhe o requerimento ao órgão responsável do FNDE para a conclusão da análise e, se reconhecido o direito, comunique o agente financeiro responsável para implementação dos descontos/suspensão; (b) a presidente do FNDE que, ao receber o requerimento instruído, efetue a análise do abatimento do saldo devedor do FIES e, se atendidos os requisitos legais, comunique o agente financeiro para implementação dos descontos/suspensão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias); (c) à autoridade vinculada à Caixa Econômica Federal que, ao ser notificada pelo FNDE quanto à concessão do abatimento/suspensão do saldo devedor do FIES, implemente o direito reconhecido no cadastro da parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. A liminar ficará com a eficácia suspensa até seja apresentada regularmente a emenda à inicial. (...)" Sustenta a parte agravante, em síntese, que atua desde abril de 2024 como médico em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF), no município de Selvíria/MS, tendo direito ao abatimento em saldo devedor do FIES, além da suspensão das parcelas de amortização. Menciona que o período de trabalho até o momento do ajuizamento da ação é de dezoito meses. Pugna pela concessão de tutela de urgência, como fim de se determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais e que se determine à parte agravada que se abstenha de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil em qualquer tipo de registro interno e/ou órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Subsidiariamente, requer a autorização judicial para o depósito das parcelas vincendas do financiamento. Foi proferida decisão que acolheu apenas parcialmente as alegações do agravante e, considerando os limites do pedido de tutela provisória, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Contra tal decisão, a parte agravante interpôs agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público…
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