Processo 5029358-44.2025.8.08.0035
TJES • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 Recurso Inominado nos autos n.º 5029358-44.2025.8.08.0035 Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS S.A Recorrido: MARIO SERGIO DA SILVA CAIADO Relator: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO - RELATOR Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O voo Natal–Guarulhos chegou com atraso de dezenove minutos, ocasionando a perda da conexão para Vitória. O passageiro foi reacomodado em voo posterior e chegou ao destino com atraso aproximado de seis horas. A sentença considerou que a indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária configurava fortuito interno e reconheceu o dano moral. A recorrente sustenta que o atraso decorreu de restrição de pousos e decolagens imposta por problemas na infraestrutura do Aeroporto de Guarulhos, circunstância externa à sua atuação. Afirma ter prestado assistência e promovido a reacomodação, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir e as teses de defesa gravitam exatamente sobre tal núcleo, pois a Recorrente fundamenta o atraso na necessidade de readequação da malha aérea. Também invoca expressamente a excludente de responsabilidade por motivo de força maior prevista no art. 256, inciso II, § 1º, do CBA. O Juízo de origem, por sua vez, aplicou as normas do CDC para fundamentar a responsabilidade objetiva da transportadora. O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.417 (“Responsabilidade civil de transportadora aérea por cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de caso fortuito ou força maior, em que se discute a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor”). O Ministro Relator no processo paradigma determinou o sobrestamento (suspensão) de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.417. Considerando que a tese de defesa da Recorrente invoca a excludente de responsabilidade e a aplicação das normas especiais, o que se coaduna integralmente com o escopo do Tema 1.417 do STF, a suspensão deste feito é medida que se impõe, em observância ao art. 1.035, § 5° do CPC, e ao princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento final do Tema de Repercussão Geral nº 1.417 do STF ou ulterior deliberação que venha a modificar tal orientação. Providencie a Secretaria a inclusão da tarja de sobrestamento dos autos. Dê-se ciência às partes desta decisão. Após o trânsito em julgado da decisão do STF, os autos deverão ser imediatamente remetidos a este Relator. Apresentado conforme artigo 13, §1º da Resolução 018/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. NATHALIA C. STEFENONI Juíza Leiga VOTO Acolho integralmente o projeto redigido pela Juíza Leiga, e o adoto como razoes da minha manifestação. E como voto. DOUGLAS…
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