Processo 5029359-56.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5029359-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GABRIEL VIEGAS HEUSI ADVOGADO(A) : KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) AGRAVANTE : RETROPAR COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) AGRAVANTE : KARLA ESTEFANA HOINOSKI ADVOGADO(A) : KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) AGRAVADO : MARCIO RAMOS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : REAL M. LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MAIER NUNES (OAB SC062403) AGRAVADO : FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : MONIQUE BAUMGARTNER ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : RSK TRUST ASSURANCE LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) AGRAVADO : MARCIO RAMOS ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL VIEGAS HEUSI , RETROPAR COMERCIO LTDA e KARLA ESTEFANA HOINOSKI contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, que indeferiu pedido de produção de provas no âmbito de ação de rescisão contratual e devolução de valores ajuizada pelos recorrentes contra VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA. e outros. A decisão agravada tem o seguinte conteúdo ( evento 214, DESPADEC1 ): Cuida-se de demanda objetivando a resolução de contrato c/c devolução de valores. Com efeito, a partir da decisão que saneou o processo ( evento 193, DESPADEC1 ), as partes foram intimadas a indicarem, de forma fundamentada e vinculada aos pontos controvertidos, as provas que pretendiam produzir. A parte autora se manifestou no evento 212, PET1 , requerendo a produção de prova documental e testemunhal. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, além daquelas postuladas pela parte autora ( evento 210, PET1 e evento 211, PET1 ). Assim, à vista do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, passo a analisar o cabimento das provas. A controvérsia, conforme delimitado na decisão de saneamento, cinge-se à (i) existência de inadimplemento contratual por parte das rés; (ii) configuração de grupo econômico de fato e a consequente responsabilidade solidária; e (iii) a existência e a extensão do dano material sofrido pela autora. No caso em tela, a prova testemunhal pretendida pelas partes mostra-se impertinente para o deslinde da controvérsia. Eventuais depoimentos sobre a reputação da empresa no mercado ou suas relações com terceiros não têm o condão de afastar o inadimplemento contratual, a quebra da expectativa legítima da consumidora ou os robustos indícios de confusão patrimonial e formação de grupo econômico, questões estas que devem ser dirimidas, essencialmente, pela análise da prova documental. A relação jurídica estabelecida, o aporte de valores e o subsequente inadimplemento…
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