Processo 5029363-02.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5029363-02.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS QUEIROZ PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCUS VINICIUS QUEIROZ PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Em síntese, o autor objetiva o recebimento de diferenças relativas à Indenização por Acidente em Serviço (IAS). Narra o requerente ser servidor público militar e que, em 02/10/2018, foi vítima de um acidente em serviço. Em decorrência do infortúnio, necessitou de afastamento para tratamento médico por diversos períodos que, somados, totalizaram 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias. Informa que a Administração Militar reconheceu o nexo causal e o direito à indenização prevista na Lei Estadual nº 8.279/2006, realizando o pagamento administrativo no valor de R$ 28.653,72. Contudo, sustenta que o cálculo administrativo foi equivocado, pois utilizou como base de cálculo o "valor dia/soldo" (aproximadamente R$ 58,59 por dia), quando deveria ter observado o "valor dia/subsídio", uma vez que sua remuneração já ocorria sob o regime de subsídio (parcela única) instituído pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007. Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento da diferença indenizatória, no montante de R$ 172.837,05. Requereu ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. Com a inicial, vieram documentos. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 75251126), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da interposição de recurso aos Tribunais Superiores no IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000. No mérito, defendeu a estrita legalidade do pagamento realizado, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 8.279/2006 prevê expressamente o "soldo" como base de cálculo, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo para alterar tal parâmetro para o "subsídio". Réplica apresentada no ID 77392256, na qual o Autor rebateu as teses defensivas e reforçou a necessidade de interpretação sistemática das normas estaduais à luz da tese fixada pelo TJES em sede de IRDR. O pedido de suspensão foi indeferido (ID 79547903), decisão mantida após pedido de reconsideração do Estado (ID 89085032), oportunidade em que se determinou a intimação das partes para alegações finais. O Autor apresentou suas alegações finais no ID 92221900, reiterando os termos da exordial. O Estado do Espírito Santo, embora intimado para alegações finais, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 92497094). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O ponto nodal da demanda em julgamento consiste em definir se a Indenização por Acidente em Serviço (IAS), devida ao militar estadual remunerado pelo regime de subsídio, deve ter como base de cálculo o valor do "dia/soldo" ou o valor do "dia/subsídio", considerando o advento da Lei Complementar Estadual nº 420/2007. A questão de fundo refere-se à interpretação do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.279/2006, que instituiu a indenização pleiteada. O dispositivo prevê que, nos casos de afastamento por acidente em serviço superior a 5…
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