Processo 5029363-48.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029363-48.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029363-48.2025.4.03.0000 RELATOR: TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ORLANDO CLAUDIO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLANDO CLAUDIO DA CRUZ contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, entendeu desnecessária a produção de prova pericial quanto ao último período laborado pela parte autora (20/08/1996 a 08/03/2005). Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Sustenta a validade da prova testemunhal e pericial indireta para comprovar a exposição a agentes nocivos quando a empresa encerrou suas atividades ou os documentos não mais existem. Alega ser cabível a realização de perícia técnica no local das prestações de serviços, com fim de comprovação da exposição da atividade exercida como especial. Indeferido o efeito suspensivo. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa. Passo à análise do mérito. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ARGUMENTAÇÃO…

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