Processo 5029366-12.2022.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029366-12.2022.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5029366-12.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PAULO DAS DORES LUCAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SELMA GONCALVES DE CARVALHO VAZANTE CPF: 38.493.185/0001-96 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório PAULO DAS DORES LUCAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS - ME, pessoa jurídica representada por SELMA GONÇALVES DE CARVALHO VAZANTE, também qualificada. Na petição inicial (ID 9620751076), a parte autora alegou, em suma, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 3.974,29 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), que desconhece por completo. Afirmou nunca ter mantido qualquer relação comercial com a ré e que a negativação, portanto, seria indevida, causando-lhe danos morais. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro. A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 9652794148), com o recolhimento das custas processuais pela parte autora (ID 9675665479). O pedido de tutela de urgência foi negado (ID 9679053459). Durante a tentativa de citação da ré, sobreveio a informação de seu falecimento (ID 9701289956). A parte autora, então, juntou certidão de óbito (ID 9711693061) e promoveu a emenda à inicial para incluir no polo passivo o ESPÓLIO DE SELMA GONÇALVES DE CARVALHO VAZANTE, representado por seus herdeiros (ID 9728845021). A emenda foi acolhida (ID 9729650739). A citação foi realizada por carta precatória, sendo certificado que apenas o herdeiro GERALDO MARCOS EVANGELISTA VAZANTE foi localizado e citado (ID 9808936896, p. 8). Os demais herdeiros não foram encontrados. O espólio da ré, representado por seu procurador, apresentou contestação (ID 9817203401), defendendo a legitimidade do débito. Argumentou que a dívida decorreu de negociação firmada em 2019 pelo genro da parte autora, tendo o autor figurado como avalista, conforme notas promissórias anexadas (ID 9817204053). Alegou, ainda, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução amigável e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação (ID 9820033256), reiterando os termos da inicial e afirmando que as notas promissórias continham rasuras e não estavam por ele assinadas. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 9836096028 e ID 9836390856). Sobreveio sentença de mérito (ID 9837380605), que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A parte ré interpôs recurso de apelação (ID 9853139903), e a parte autora apresentou contrarrazões (ID 9861324492). Em segunda instância, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão…

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