Processo 5029370-50.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5029370-50.2025.8.24.0023/SC APELANTE : MARCOS ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais, contra sentença ( evento 47, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a parte ré não comprovou a existência da relação jurídica que originou o débito, reconhecendo sua inexigibilidade e determinando a exclusão do apontamento na plataforma “Serasa Limpa Nome”, contudo afastou a ocorrência de danos morais por não haver inscrição em cadastro restritivo nem publicidade a terceiros. Alega o apelante Marcos Antonio Campos de Oliveira ( evento 52, APELAÇÃO1 ), em síntese que buscou verificar a existência de dívida em seu nome e constatou cobranças indevidas; que não contratou o valor de R$ 8.018,73 (oito mil dezoito reais e setenta e três centavos) referente ao contrato n. 990375037500009707; que não deu causa à inscrição realizada; que sofreu abalo em sua imagem em razão da cobrança; que a ré agiu com negligência ao manter cobrança indevida; que é cabível a condenação por danos morais diante do constrangimento suportado; que a situação ultrapassa mero dissabor; que faz jus à reparação do dano moral; que deve ocorrer a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda. ( evento 59, CONTRAZ1 ), sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão de recurso repetitivo; a inadmissibilidade de inovação recursal quanto ao pedido de indenização por danos morais; a legitimidade da cobrança decorrente da cessão de crédito; a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável; a manutenção da sentença; subsidiariamente, a redução do valor de eventual indenização e a observância dos critérios legais de juros e correção monetária; bem como o afastamento da majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da suspensão do feito: Não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a controvérsia deduzida nos autos não está centrada na legitimidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita ou nos limites de sua realização, matéria submetida à afetação do referido tema repetitivo. Na hipótese, a discussão recai sobre a própria existência da relação jurídica apontada pela parte ré como fundamento do débito impugnado, bem como sobre a suficiência dos elementos apresentados para comprovar a contratação alegada. Assim, antes mesmo de se cogitar a regularidade dos atos de cobrança, impõe-se definir se o débito efetivamente existe e se decorre de vínculo jurídico válido entre as partes, questão que não se confunde com a matéria objeto do Tema 1.264 do STJ. Dessa forma, ausente identidade entre a controvérsia dos autos e a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos,…
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