Processo 5029373-07.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5029373-07.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: TANIA APARECIDA MARINO DIONELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, alternando entre auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Na exordial, sustenta-se que a requerente, após submeter-se a procedimento cirúrgico em janeiro de 2025, passou a apresentar patologias oftalmológicas graves, especificamente visão subnormal, descolamento de retina e cegueira em um olho. Argumenta-se que houve indeferimento administrativo do benefício sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, ponto que é contestado pela autora sob a alegação de manutenção do vínculo previdenciário em razão de desemprego involuntário. É ressaltado que a atividade habitual de sacoleira e vendedora informal exige plena capacidade sensorial e mobilidade, as quais estariam severamente comprometidas pelas limitações visuais relatadas (id 357141623). Em laudo médico pericial, elaborado na data de 14 de outubro de 2025, constatou-se que a periciada é portadora de cegueira no olho direito decorrente de descolamento de retina, tendo sido fixada a data de início da doença e da incapacidade em 17/12/2024. O exame concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função habitual, observando-se que, embora a parte autora esteja apta para a comercialização de mercadorias, apresenta incapacidade para a realização de ajustes e customização de roupas, atividades que compunham sua rotina laboral (id 357141801). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, na qual impugnou a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, fundamentando-se na ausência de incapacidade total verificada pela perícia judicial. Em relação ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, a autarquia sustentou a impossibilidade de sua concessão devido à ausência de "acidente de qualquer natureza", defendendo que o descolamento de retina possui natureza de doença e não de evento traumático ou exposição a agentes exógenos, conforme a tese fixada no Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização (id 357141803). O juízo proferiu sentença julgando a ação improcedente. Na fundamentação, o magistrado acolheu a conclusão do perito judicial quanto à natureza parcial e permanente da incapacidade, o que afastou o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária. Quanto ao pleito de auxílio-acidente, a decisão analisou que o benefício exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que não restou configurado no caso, uma vez que a limitação visual da autora decorreu de um processo patológico e não de um evento acidentário (id 357141805). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, cujos temas centrais residem na aplicação da…
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