Processo 5029373-33.2022.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029373-33.2022.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029373-33.2022.4.03.6100 AUTOR: AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO VALERO LAPCHIK - SP391274 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA DE SOUZA - SP201673-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam-se de feitos conexos que versam sobre o Contrato Administrativo n. 72/2021, firmado entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA, tendo por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de sistemas de climatização, com cobertura de risco, fornecimento de peças, materiais, mão de obra e demais insumos necessários ao funcionamento dos equipamentos. No processo n. 5028273-43.2022.4.03.6100, o INSS ajuizou ação de sustação e cancelamento de protesto cumulada com pedido indenizatório em face de AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que a empresa contratada deixou de executar adequadamente os serviços contratados nos períodos compreendidos entre abril e julho de 2022, o que ensejou a instauração de procedimentos administrativos sancionatórios, aplicação de multa administrativa, rescisão unilateral do contrato e retenção de créditos contratuais. Sustenta que, apesar da inexecução contratual parcial, a AIR-SEL promoveu protestos de duplicatas sem lastro em efetiva prestação de serviços, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda visando à sustação e posterior cancelamento dos protestos, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Houve deferimento parcial da tutela de urgência no id 278327906. O BANCO DO BRASIL apresentou contestação no id 277922843, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, sustentando, em síntese, que atuou apenas como endossatário-mandatário dos títulos levados a protesto, sem participação na relação jurídica subjacente. Requereu julgamento antecipado da lide no id 287430044 e posteriormente reiterou a preliminar de ilegitimidade no id 562690373. AIR-SEL AR CONDICIONADO LTDA apresentou contestação no id 278371258, arguindo preliminar de conexão, posteriormente superada, bem como impugnando o valor da causa. Sustentou a regularidade da execução contratual e a ilegalidade das penalidades administrativas aplicadas pelo INSS. Sobreveio petição de chamamento do feito à ordem no id 281039639. O INSS manifestou-se no id 284424075, reiterando a regularidade dos procedimentos administrativos e juntando documentação complementar. A questão atinente à conexão foi apreciada no id 286509773, oportunidade em que também houve novo pedido de tutela de urgência. A decisão de id 286527685 apreciou os requerimentos formulados naquele momento processual. Em sede de especificação probatória, AIR-SEL requereu, no id 289433729, produção de prova documental complementar, depoimento pessoal, juntada de gravação de reunião realizada entre as partes em 24/03/2022 e realização de prova pericial em engenharia mecânica. Os pedidos probatórios foram inicialmente apreciados no despacho de id 326359888. Posteriormente, AIR-SEL reiterou sucessivamente requerimentos de inversão do ônus da prova, juntada da gravação da reunião entre as partes e instauração de sindicância administrativa perante o INSS, esta última providência manifestamente estranha à competência jurisdicional destes…

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