Processo 5029378-98.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029378-98.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029378-98.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER FELICIO DA SILVA MATOS REU: GENERAL ATLANTIC REPRESENTACOES LTDA., FB LINEAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 Requerido(s): Nome: GENERAL ATLANTIC REPRESENTACOES LTDA. Endereço: BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, CONJ 73 E 74 EDIF NORTE, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: FB LINEAS AEREAS S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1765, 12 ANDAR, CONJ. 121, SALA 3, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-930 Requerente(s): Nome: ELIEZER FELICIO DA SILVA MATOS Endereço: Rua São Mateus, 22, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-130 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por ELIEZER FELÍCIO DA SILVA MATOS em face de GENERAL ATLANTIC REPRESENTAÇÕES LTDA, KIWI.COM S.R.O e FB LINEAS AEREAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aéreas que incluíam o trecho Bariloche/Argentina → Buenos Aires/Argentina, prevista para o dia 09/09/2026, com o objetivo de realizar conexão com voo internacional de retorno ao Brasil agendado para 10/09/2026, às 02h20. Todavia houve alteração unilateral do voo regional para o dia 10/09/2026, às 10h, inviabilizando a conexão planejada. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que as requeridas efetuem a reacomodação em voo compatível no dia 09/09/2026 ou o custeio imediato das taxas de remarcação do voo para o Brasil. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, não verifico a urgência, pelo perigo de dano, capaz de autorizar a concessão da tutela pleiteada, isso porque eventual prejuízo suportado pelo autor com o pagamento de taxas ou compra de novos bilhetes poderá ser integralmente ressarcido em sede de cognição exauriente por ocasião do julgamento do mérito, acompanhado de eventual reparação moral, caso…

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