Processo 5029396-26.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5029396-26.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : VERA LUCIA GOES ANDRADE ADVOGADO(A) : ALINE GOMES ISRAEL DE SOUZA (OAB PR084838) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vera Lúcia Goes Andrade contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba-PR no processo 50197659120224047002, nos seguintes termos: O INSS requer a cobrança, nos próprios autos, de valores pagos à parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, no montante de R$ 13.404,67 ( evento 203, PET1 ). A parte autora apresentou impugnação, alegando, em síntese: ausência de previsão expressa no título judicial quanto à devolução, boa-fé, natureza alimentar das verbas e impossibilidade de cobrança no rito do Juizado Especial Federal ( evento 209, PET1 ). Decido. Consta dos autos que a parte autora recebeu prestações no período de 01/09/2024 a 31/03/2025, a título de aposentadoria (NB 42/2089725944), concedida por tutela antecipada posteriormente revogada. A controvérsia encontra-se atualmente pacificada à luz do Tema 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela impõe a restituição dos valores recebidos, com retorno das partes ao status quo ante. No âmbito do TRF4, a questão específica da possibilidade de cobrança nos próprios autos, inclusive no rito dos Juizados Especiais Federais, foi recentemente enfrentada no Mandado de Segurança nº 5033840-39.2025.4.04.7000/PR, em que restou assentado que: a devolução dos valores é devida quando houver recebimento por força de decisão judicial precária posteriormente reformada; a restituição decorre diretamente dos arts. 297, 302 e 520 do CPC; a liquidação pode ocorrer nos próprios autos; e tal providência não implica que o INSS atue como parte autora , não havendo violação ao art. 6º da Lei nº 10.259/2001. Conforme destacado no referido julgado, a restituição ao status quo ante constitui consequência jurídica automática da revogação da tutela, sendo desnecessária previsão expressa no título judicial transitado em julgado. Assim, não procede a alegação da parte autora quanto à inexistência de título executivo, tampouco há violação à coisa julgada, pois a obrigação de restituir decorre da própria natureza precária da decisão anteriormente concedida. No tocante à boa-fé e à natureza alimentar dos valores, embora reconhecidas, tais circunstâncias não afastam o dever de restituição, nos termos do Tema 692 do STJ, podendo, contudo, influenciar a forma de adimplemento. Dessa forma, à luz da orientação firmada pelo STJ e da jurisprudência recente do TRF4, especialmente no referido mandado de segurança, é cabível a cobrança nos próprios autos. Ante o exposto: 1. Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora. 2. Defiro o pedido do INSS para cobrança dos valores nos próprios autos. 3. Intime-se a parte autora para pagar o débito executado em 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito, conforme o art. 523, caput §1º do mesmo Código. Registre-se que, por tratar-se de Cumprimento de Sentença JEF, não incidem os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC. Nesse sentido: FONAJE - ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de…
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