Processo 5029397-49.2020.4.02.5101
TRF2 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5029397-49.2020.4.02.5101/RJ RÉU : ASSOCIACAO DE MORADORES PRO-MELHORAMENTO DO PARQUE UNIAO ADVOGADO(A) : SOLANGE DENISE QUINTELA (OAB RJ103561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face dos EVENTUAIS OCUPANTES do imóvel situado na Av. Brasil, Ramos, Rio de Janeiro ( 1.1 ). Alega o INSS que recebeu denúncia de invasão do referido imóvel, tendo realizado vistoria no local, que constatou a ocupação, encaminhando carta aos ocupantes, comunicando-os que seria cobrada taxa até a sua desocupação. Intimado a instruir melhor o processo, individualizando corretamente o imóvel, e a juntar documentação comprobatória das suas características, bem como comprovar a notificação efetiva dos ocupantes ( 3.1 ), o INSS apresentou petição, acompanhada de documentos ( 29.1 ). Deferida a medida liminar para fins de determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial ( 31.1 ). O processo foi suspenso em razão da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde ( 39.1 , 47.1 , 54.1 , 63.1 ). Cessada a suspensão, determinou-se a expedição de mandado de intimação pessoal da parte ré, ou eventual ocupante, para desocupação voluntária do imóvel ( 71.1 ). Comunicada a interposição de agravo de instrumento por LUIZ CLAUDIO DE LIMA LOPES ( 77.1 ). A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PRO-MELHORAMENTO DO PARQUE UNIÃO ofereceu contestação com reconvenção, e apresentou pedido de suspensão da ordem de reintegração de posse ( 79.1 ). O despacho do evento 81.1 determinou a intimação do autor para emenda à inicial a fim de incluir o requerente de evento 79 e o peticionante do evento 77.1 no polo passivo da presente ação. No evento 92.1 , reiterou-se a determinação para emenda à inicial, bem como determinou-se a intimação do INSS para esclarecer como pretende manter a custódia do bem a ser reintegrado, e indicar servidor revestido de atribuição funcional e meios adequados para adoção de todas as medidas administrativas necessárias à manutenção da incolumidade do bem em questão e acompanhamento das diligências ulteriores, assim como exercer a função de depositário do imóvel e de eventuais bens móveis que por lá permaneçam após a desocupação. No evento 103.1 , LUIZ CLÁUDIO DE LIMA LOPES afirma que não tem interesse no feito, pois não ocupa o imóvel objeto da presente ação. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS ( 105.1 ). Nova interposição de embargos de declaração ( 108.1 ) pelo INSS, os quais foram rejeitados, sendo conferido à autarquia derradeiro prazo para adoção das providências que lhe incumbem ( 110.1 ). Informações fornecidas pela União no evento 153.2 , no sentido de que " o imóvel sob judice não foi transferido à SPU/RJ por força da Lei n. 13.240/2015 ". O Juízo reconsiderou parcialmente a decisão do evento 81.1 e determinou a intimação do autor para inclusão, no polo passivo da lide, apenas da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PRO-MELHORAMENTO DO PARQUE UNIÃO ( 157.1 ). Na manifestação do evento 160.1 , o INSS ponderou que, " nada obstante LUIZ CLÁUDIO DE LIMA LOPES afirmar que não tem interesse no feito, fato é que tal questão precisa ser melhor esclarecida, na medida em que apresentou em 03/4/2024 agravo interno ao agravo de instrumento 5013381-89.2023.4.02.0000 " e que " se reporta ao que já foi exposto acerca da irregularidade processual de tentar impor ao …
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