Processo 5029409-53.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5029409-53.2026.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029409-53.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : LANIA REGIA ALVES ADVOGADO(A) : SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ259331) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por  LANIA REGIA ALVES   contra a  UNIÃO , com os seguintes pedidos:  i.  declaração da prescrição da pretensão executória da Execução Fiscal nº 0021015-94.2016.4.02.5101 em relação às Certidões de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX-89, XXX.XXX.XXX-XX-06, XXX.XXX.XXX-XX-96 e XXX.XXX.XXX-XX-57;  ii.  a declaração de nulidade dos referidos títulos executivos. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo à demanda e a dispensa da garantia do juízo para o processamento dos embargos. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: A Administração Pública não realizou a sua intimação para apresentar defesa prévia nos processos administrativos que originaram os débitos executados; A ausência de citação e de condenação administrativa regular impede a sua caracterização como sujeito passivo da dívida ativa e nulifica os títulos; A pretensão executiva está fulminada pela prescrição, uma vez que os créditos tributários possuem vencimentos entre os anos de 2004 e 2010, mas a execução fiscal foi distribuída apenas em 2016, ultrapassando o prazo quinquenal do Código Tributário Nacional; A garantia do juízo deve ser dispensada em razão da sua hipossuficiência econômica, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 260. Juntou documentos (evento 1). Decisão nos seguintes termos (evento 4): 1) INTIME-SE  a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1) APRESENTAR ,  diretamente nos autos da execução fiscal apensa,  integralização da garantia do juízo, por meio de alguma das modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Ou 1.2) EMENDAR  a inicial e comprovar documentalmente a impossibilidade material de fazê-lo, sob pena de não conhecimento dos presentes embargos à execução, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1.2.1)  Juntar aos autos certidão negativa de registro imobiliário vinculado ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Registro de Imóveis do Brasil referentes a todas as circunscrições do município sede de seu domicílio fiscal (Disponível em: .); 1.2.2)  Juntar aos autos certidão negativa de registro de veículos vinculados ao(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) embargante(s) obtida junto ao Portal de Serviços da SENATRAN (Disponível em: .); 1.2.3)  Declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício entregue que evidenciem a totalidade de seus bens e direitos. LANIA REGIA ALVES  juntou documentos (evento 9). É o necessário. Decido. II.  As DIRPF juntadas no evento 9 indicam a inexistência de bens penhoráveis e de dívidas correspondentes aos rendimentos anuais da embargante. Diante disso, restou demonstrada a impossibilidade material de garantir a execução e o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça. III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida e recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo. 2) DEIXO DE DESIGNAR  audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a…

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