Processo 5029409-62.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5029409-62.2025.8.24.0018/SC APELANTE : JOAO PAULO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETYCIA GIACOMINI DE CARLI ROMANINI (OAB SC044470) ADVOGADO(A) : VINICIUS ROMANINI (OAB SC026180) APELADO : TUDO CARD BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL JAKOVLJEVIC PUDLA (OAB SC040721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tudo Card Beneficios Ltda, com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, que reconheceu a invalidade do negócio jurídico impugnado pelo autor, ao argumento de que a requerida não trouxe comprovação de que o consumidor foi informado sobre o produto que estava sendo adquirido, em violação ao direito à informação ( evento 8, DESPADEC1 ). A parte embargante argumenta, em linhas gerais, que: a) há violação ao art. 329, II, do CPC, pois a causa de pedir esteve adstrita à inexistência da relação jurídica, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão à luz da violação ao direito de informação, tese que só foi invocada em sede de réplica; b) a decisão é nula, por violar os arts. 10 e 933 do CPC; c) há negativa de prestação jurisdicional ( evento 10, EMBDECL1 ). Com contrarrazões ( evento 22, CONTRAZ1 ), o recurso incidental veio concluso para julgamento. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Revisando o decisum , há, de fato, vício no que tange à omissão sobre o art. 329, II, do CPC, que versa sobre o aditamento da causa de pedir. Sabe-se que a petição inicial deve conter, de forma clara e delimitada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil, pois é a partir desses elementos que se estabelece o objeto da demanda e se viabiliza o exercício pleno do contraditório. A causa de pedir, compreendida como o conjunto fático‑jurídico que sustenta a pretensão deduzida em juízo, delimita os contornos da lide e vincula a atividade jurisdicional, sendo vedado ao julgador decidir fora desses limites. Nesse contexto, o próprio Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda ao dispor, no art. 329, que a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admissível até a citação; após esse marco processual, qualquer modificação depende do consentimento do réu. A norma visa preservar a segurança jurídica e a lealdade processual, impedindo que a parte autora ajuste sua narrativa fática ou seus fundamentos jurídicos em reação à defesa apresentada, em prejuízo da parte contrária. No caso concreto, verifica‑se que a petição inicial foi estruturada exclusivamente na alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, sustentando o consumidor jamais ter contratado os serviços da demandada. Colhe-se da prefacial: III - FATOS Excelência, ao observar sua fatura de energia elétrica, o autor, idoso, de baixa instrução e de baixa visão, observou a existência de descontos, cuja beneficiária é a instituição requerida: [...] Todavia, JAMAIS autorizou a realização dos referidos descontos, de modo que a…
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