Processo 5029413-03.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5029413-03.2020.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029413-03.2020.4.02.5101/RJ APELADO : JOSE GERALDO CORDEIRO RAMOS (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARIANA MENDES BRITO (OAB RJ179909) ADVOGADO(A) : CLEIDE MARCIA DA SILVA ARAUJO SECCA (OAB RJ145681) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : MATHEUS CANELLAS RAMOS (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARIANA MENDES BRITO (OAB RJ179909) ADVOGADO(A) : CLEIDE MARCIA DA SILVA ARAUJO SECCA (OAB RJ145681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 44) interposto por ESPÓLIO DE J.G.C.R., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 13), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. DECADÊNCIA. ÁREA NÃO TRIBUTÁVEL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo excesso de cobrança do ITR referente ao exercício de 2007, fixando novo valor do tributo com base em prova emprestada da ação de desapropriação, e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a utilização de prova emprestada da ação de desapropriação é apta a comprovar áreas não tributáveis e VTN compatível; (ii) determinar se é cabível a condenação da União em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização de prova emprestada da ação de desapropriação é admitida, diante da ausência de recursos para custear perícia e da concordância da parte contrária. A prova foi produzida em período próximo ao fato gerador e é apta a demonstrar a existência de áreas não tributáveis. 5. Reconhece-se como área de preservação permanente 392,12 ha de Mata Atlântica e como área de brejo inaproveitável 358,0384 ha, ambas passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, mesmo sem declaração formal de órgão ambiental, diante da comprovação técnica e do trânsito em julgado na ação de desapropriação. 6. Com base no grau de utilização superior a 80% e VTN fixado em R$ 2.362.908,86, apurou-se o VTNt de R$ 1.051.211,89 e o valor do ITR devido em R$ 3.153,63, dos quais R$ 450,00 já haviam sido pagos, restando débito de R$ 2.703,63, acrescido de multa, juros e encargo legal de 20%. 7. A condenação da União em honorários advocatícios deve ser afastada, pois o contribuinte omitiu informações relevantes na DITR e não colaborou com o procedimento fiscal, sendo o responsável pela instauração da execução, conforme o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 36). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, defendendo que o princípio da sucumbência deve prevalecer ante o proveito econômico obtido com a redução substancial do débito; (b) deve ser aplicada analogicamente a Súmula n. 153 do STJ; (c) ocorreu ofensa ao princípio da causalidade superveniente (Tema 872 do STJ), alegando que a resistência da União em juízo atrai o dever de pagar honorários; e (d) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Contrarrazões…

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