Processo 5029414-59.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029414-59.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5029111-78.2025.4.03.6100. A Agravante figura como impetrante na ação originária, enquanto a União Federal - Fazenda Nacional e o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo são os agravados. Na origem, a Agravante pleiteou, em sede de liminar, a desobrigação de recolher a contribuição ao RAT sobre valores pagos a título de férias, terço de férias, 13º salário, licença-maternidade e paternidade, descanso semanal remunerado, licença óbito e outras verbas que, em sua tese, prescindem da efetiva exposição dos empregados a riscos ambientais do trabalho. Adicionalmente, requereu a suspensão da exigibilidade dos valores não recolhidos. A decisão agravada indeferiu a medida liminar, fundamentando que a base de cálculo da contribuição ao GIILRAT é definida pela natureza da verba paga, sendo irrelevante a efetiva exposição do trabalhador ao risco no momento do pagamento. Para tanto, citou precedente do TRF4 que denegou segurança em caso idêntico, reforçando a incidência do RAT sobre verbas de natureza salarial, mesmo em períodos sem prestação de serviços. Inconformada, a Agravante busca a reforma do decisório, reiterando que a contribuição ao RAT possui natureza finalística e destinação exclusiva ao custeio de benefícios decorrentes de acidentes e doenças ocupacionais, exigindo a comprovação da exposição do trabalhador ao risco. Alega, assim, a ausência de fato gerador para a incidência sobre as verbas questionadas, por não refletirem a efetiva exposição ao trabalho de risco. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 343282638). A UNIÃO apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 343756749). A parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão de indeferimento da tutela recursal (ID 345621652). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): As razões de agravo interno se confundem com o mérito do recurso e com ele serão analisadas. A r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida em 13/11/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) “Decido. A concessão de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, pressupõe a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme a sistemática processual vigente. No caso em análise, a pretensão recursal não encontra amparo na relevância da fundamentação jurídica. A decisão agravada, ao indeferir a liminar, alinhou-se ao entendimento de que a base de cálculo da contribuição ao RAT é determinada pela natureza remuneratória da verba, e não pela…
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