Processo 5029416-29.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029416-29.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5029416-29.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: NEIDE ISAURA KAVABATA CONEGLIAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Marília/SP, de conteúdo a seguir reproduzido: Indefiro o pedido de realização de perícia requerido na petição de id 382117558, item b, tendo em vista que os documentos juntados são suficientes para a apreciação do pedido de reconhecimento de tempo especial. Não obstante, defiro a produção de prova oral para a comprovação do período especial, conforme requerido pela parte autora no item a da petição mencionada. As partes deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo supra, deverá a serventia providenciar o agendamento de data e horário para a realização da audiência, bem como a intimação das partes. O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu advogado. Caberá ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar as testemunhas por ele(s) arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. Int. Marília, data da assinatura digital. As razões recursais vieram assim sistematizadas: No caso em tela, embora constem nos autos PPP e demais documentos comprobatórios, verifica-se que são documentos elaborados unilateralmente pela empregadora pública, podendo conter lacunas técnicas ou inconsistências quanto às condições ambientais do local de trabalho, razão pela qual a prova pericial judicial é indispensável. A perícia tem por finalidade verificar, de forma isenta e técnica, se a agravante realmente exerceu suas atividades sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos, esclarecendo divergências documentais e garantindo a verdade real. Negar a produção dessa prova equivale a impedir a parte de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), além de contrariar o art. 370 do CPC, que impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo. O presente agravo busca a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a produção da prova pericial técnica no processo originário, permitindo a correta apuração das condições ambientais de trabalho da agravante e, por consequência, o reconhecimento do tempo especial. Requer-se: "a) o conhecimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo, para suspender o trâmite do processo originário até o julgamento deste recurso, c) o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada (Id nº 432025201), determinando-se a realização da perícia técnica judicial para apuração das condições ambientais de trabalho e comprovação da atividade especial e d) por fim, a intimação do INSS para apresentar contraminuta, nos termos legais". Indeferido, liminarmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer contraminuta. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Por ocasião da decisão de Id. 342269601, a que se fez menção acima,…

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