Processo 5029417-07.2021.8.08.0024
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5029417-07.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MONTEFISIO SERVICOS DE FISIOTERAPIA E TREINAMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR VIEIRA MACEDO - ES12456, JULIANA ELIR DE CASTRO SANTOS - ES28375 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELE APARECIDA AGUIAR OKABAYASHI SERTORIO - SP517504, LIVIA HELENA GONELA - SP242821, VITOR LUCIO DE MATOS - SP325227 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Montefisio Serviços de Fisioterapia e Treinamentos Ltda - ME em face da Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e do Estado do Espírito Santo. Por meio da Decisão de ID 92119106, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declarou a incompetência deste Juízo Fazendário, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. O Estado do Espírito Santo opôs Embargos de Declaração (ID 92963042), alegando omissão na decisão de ID 92119106 quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Procuradores do Estado decorrentes de sua exclusão da lide. Consta dos autos a Certidão de Decurso de Prazo (ID 94886591). A parte Autora apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 100426448), oportunidade em que chamou o feito à ordem para apontar o equívoco da certidão de decurso de prazo ante o efeito interruptivo dos embargos (art. 1.026 do CPC). No mérito dos embargos, defendeu a inafastabilidade do princípio da causalidade para isentá-la dos ônus sucumbenciais. Na mesma petição, formulou pedido superveniente de Concessão dos Benefícios da Gratuidade de Justiça, acostando balancetes, recibos de DCTFWeb e extratos bancários (IDs 100431446, 100434181, 100428130, 100428135, 100428151 e 100430056). Certificada a tempestividade dos Embargos de Declaração no ID 98254208. É o relatório. Decido. 1. Do Chamamento do Feito à Ordem: Retificação da Certidão de ID 94886591 Acolho o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela Autora no ID 100426448. Nos termos do caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição tempestiva de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso por ambas as partes. Tendo o Estado do Espírito Santo oposto Embargos de Declaração no dia 16/03/2026 (ID 92963042), o prazo recursal restou suspenso/interrompido, e a Certidão de Decurso de Prazo emitida pelo sistema automático sob o ID 94886591 padece de vício. Assim, torno sem efeito a Certidão de Decurso de Prazo de ID 94886591. 2. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 92963042) Conheço dos Embargos de Declaração de ID 92963042, porquanto tempestivos (Certidão de ID 98254208). No mérito, assiste razão ao embargante. A Decisão de ID 92119106, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e determinar sua exclusão da relação processual com base no art. 485, VI, do CPC,…
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