Processo 5029419-94.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029419-94.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ordinária ajuizada por KARINA LUCIO ROQUETE em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. A autora alegou que recebeu fatura de água referente ao mês de junho de 2024 no valor de R$4.172,77, decorrente de consumo atípico de 170 m³, muito superior à média histórica de aproximadamente R$350,00 mensais. Sustentou que inexistiu vazamento interno no imóvel e que as contas posteriores retornaram ao padrão médio de consumo, indicando possível erro de leitura ou defeito no hidrômetro. Disse que buscou solução administrativa junto à ré, sem êxito, sendo-lhe apenas ofertado parcelamento do débito. Defendeu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a abusividade da cobrança. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da fatura e a vedação de negativação de seu nome e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, com revisão da cobrança segundo a média de consumo do imóvel. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial e gratuidade de justiça à autora. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram rejeitados no ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré informou o cumprimento da liminar no ID XXX.XXX.XXX-XX. Juntou documentos. A parte autora se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX alegando que a parte ré descumpriu a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo encaminhado email de cobrança referente à fatura discutida nos autos. A requerida contestou a ação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora alegou novamente o descumprimento da decisão antecipatória pela parte requerida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou-se a intimação da parte ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, mas a requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX a autora insistiu na alegação de descumprimento da tutela de urgência pela ré, sob a alegação de que a requerida continua efetuando as cobranças. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Observo que as capturas de tela juntadas pela parte autora não demonstram a qual fatura se referem as cobranças realizadas pela ré. Há apenas menção genérica à existência de valores em aberto, sem qualquer especificação das respectivas faturas, competências ou origem do débito, circunstância que impede aferir, neste momento, se as cobranças encaminhadas decorrem efetivamente da fatura discutida nos presentes autos. Além disso, a autora não alegou inexistirem outros débitos pendentes perante a concessionária ré, o que reforça a impossibilidade de concluir, de plano, que as cobranças apresentadas se relacionam necessariamente à fatura objeto da controvérsia. Também não há comprovação de que a requerida tenha adotado qualquer medida decorrente da mora em suposto descumprimento da decisão judicial, especialmente inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, suspensão do serviço ou adoção de outra providência administrativa restritiva. Assim, antes da fixação de qualquer multa por alegado descumprimento da tutela de urgência, e considerando a documentação juntada pela…

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