Processo 5029419-98.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5029419-98.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5029419-98.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOHN FREITAS GENTIL REQUERIDO: IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO AUAR PINTO - RJ060458 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOHN FREITAS GENTIL em face da r. decisão de ID 100707934, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à atribuição de pontuação decorrente da anulação de questão objetiva de concurso público, bem como à garantia de prosseguimento no certame. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição no decisum. Argumenta, inicialmente, que a fundamentação restou omissa ao não enfrentar pontos nevrálgicos da causa, notadamente a ausência expressa do conteúdo de "figuras de linguagem" no edital, a flagrante ambiguidade técnica e a falta de objetividade da Questão nº 10 da Prova Objetiva, que admitiria mais de uma alternativa plausível em desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Aduz, outrossim, haver omissão quanto à análise do periculum in mora, ressaltando que, diante da natureza acautelatória do pedido e com esteio no poder geral de cautela (artigo 297 do CPC), revela-se iminente o risco de perecimento de seu direito caso seja impedido de participar sub judice das etapas subsequentes, especificamente do Teste de Aptidão Física (TAF) e do subsequente Exame de Saúde. Por fim, aponta a necessidade de esclarecimento quanto à natureza estritamente administrativa da determinação de expedição de ofício à OAB/ES, a fim de que se afaste qualquer óbice à regular representação processual e ao regular prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido. No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que deveria pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A obscuridade ocorre quando falta clareza ao provimento judicial, restando impossibilitada a compreensão daquilo que o julgador disse, ao passo que a contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis entre trechos de uma mesma decisão judicial. Por sua vez, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de enfrentar pontos e questões cruciais para o correto deslinde da causa, enquanto o erro material é aquele facilmente percebido e que não corresponde de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG. Repercussão Geral. Tema 339. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 23.06.2010.…

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