Processo 5029423-54.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029423-54.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029423-54.2025.4.03.6100 AUTOR: LETICE MARIA COLASSO LIMA VERDE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA FIES. CRITÉRIOS ELEITOS PARA ACESSO AO FINANCIAMENTO. PROPORCIONALIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM NORMAS INFRALEGAIS. ESCASSEZ DE RECURSOS. ELEIÇÃO DE RENDA E NOTA MÍNIMA PARA INGRESSO NO PROGRAMA. ADEQUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, proposta por LETICE MARIA COLASSO LIMA VERDE em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando provimento que garanta o seu acesso ao financiamento estudantil, reconhecendo-se a ilegalidade do ato administrativo denegatório. Aduz a autora, em suma, que a concessão de financiamento estudantil se encontra condicionada ao preenchimento de portarias administrativas expedidas ao longo dos anos, com finalidade de cada vez mais restringir o acesso de alunos ao programa de financiamento. Salienta que se inscreveu no curso de Medicina oferecido pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba, diante de dificuldades financeira, necessita do financiamento. Sustenta que essas restrições extrapolam a Lei 10.260/2001, violam o princípio da isonomia e desvirtuam o objetivo do programa, tendo em vista sobrar vagas não preenchidas e impedir o pleno acesso à educação. A gratuidade de justiça foi concedida. O pedido de tutela de urgência foi concedida (ID 431622897). O FNDE apresentou contestação (id 384414526), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que, a partir do 1º semestre de 2018, deixou de ser agente operador do FIES, função assumida pela Caixa Econômica Federal, atuando apenas na cessão do sistema SisFIES para integração entre MEC e CAIXA. Impugnou também o valor da causa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, defendendo igualmente a constitucionalidade dos critérios de seleção e a competência do MEC para regulamentar a matéria (ID 437029249). O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A. – IESVAP integrou a lide e apresentou contestação (Id n.º 411194956), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo a correção do valor atribuído à causa e impugnando a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da seleção normatizada pelo MEC (Id n.º 456074365). A CEF apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a inexistência de responsabilidade da CAIXA pela seleção ou concessão do financiamento estudantil (ID 457164453). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, arguindo a legalidade das portarias questionadas, a limitação orçamentária do programa, a natureza seletiva do FIES e a inexistência de direito absoluto ao financiamento. Invocou precedente do STF (ADPF 341/DF) que reconheceu a constitucionalidade dos critérios de seleção e a competência do MEC para regulamentar a matéria (ID 473685216). A parte autora apresentou réplica às…

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