Processo 5029423-76.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029423-76.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5029423-76.2022.4.02.5101/RJ APELADO : BALCAO IRAJA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BALCAO IRAJA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado(Ev. 12.2 ): EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.   ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 151, III, DO CTN. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, em razão da ocorrência de prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que matéria de ordem pública, como a prescrição, não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias, sendo possível a juntada de documentos até mesmo em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem para afastar a prescrição. 3. Apesar de o art. 396 do CPC ser afirmativo quanto ao momento cabível para produção de prova documental, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a incidência de tal regra em respeito aos princípios da instrumentalidade e da economicidade, admitindo a juntada de documentos em momento posterior, desde que não fique configurada má-fé da parte e seja observado o contraditório. 4. Ao analisar os autos, observa-se que resta descaracterizada qualquer eventual má-fé da Fazenda ao trazer em sede de apelação, documentos aptos a demonstrar eventual equívoco do julgado, eis que plenamente respeitada a garantia do contraditório, posto que a executada foi intimada para oferecer contrarrazões à apelação interposta. 5. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 6. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, e a reforma do  decisum  é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida e provida. Embargos de declaração desprovidos (Ev. 35.2 ). Em suas razões recursais (Ev. 42.1 ), a recorrente sustenta violação aos artigos 5º, 373, I, 434, 435, 507 e 1.000 do CPC. Aduz a ocorrência de comportamento contraditório pela União, ausência de interesse recursal e ilegalidade na juntada extemporânea de documentos. Argumenta que os documentos juntados pela Fazenda Nacional em sede de apelação não comprovam a adesão a parcelamento apto a interromper a prescrição, tratando-se de prova unilateral, e que a decisão recorrida transferiu indevidamente o ônus da prova à executada. Contrarrazões ao recurso apresentadas no Ev. 46.1 . É o relatório. Decido. O recurso não merece ser admitido. A controvérsia central reside em verificar a existência de causa interruptiva da prescrição decorrente de suposta adesão a programa de parcelamento e a validade dos documentos que a comprovariam. Da leitura atenta do acórdão impugnado, verifica-se que a tese de violação aos artigos 5º, 507 e…

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