Processo 5029426-10.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029426-10.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029426-10.2024.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: ITAJARA COMERCIO DE CARNES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, SHUITI OKADA LTDA, SHUITI OKADA, HUMBERTO SIQUEIRA LEONETTI, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DE CASTRO, FERNANDO DE FARIA CORREA PRIETSCH, ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, JOSE EDUARDO RESENDE ALVES, MERCOSUL FOODS LTDA - FALIDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ITAJARA COMERCIO DE CARNES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FERNANDO DE FARIA CORREA PRIETSCH: GUILHERME RIBEIRO SANCHES DO VALLE - SP315585-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Rodrigues Alves contra a decisão proferida na execução fiscal n. 5000327-84.2023.4.03.6125, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que “os créditos tributários que lastreiam a presente demanda, se fundam em débitos relativos à Contribuição Previdenciária e outras contribuições devidas ao SENAR e demais entidades, os quais foram constituídos através do Processo Administrativo nº 0810400.2021.00020, no qual a Receita Federal imputou responsabilidade tributária solidária a diversos supostos responsáveis” (ID 307951419, p. 5). Afirma que “No presente caso, discute-se a legitimidade da inclusão do agravante no polo passivo da Execução Fiscal como responsável solidário pelos débitos tributários da empresa ITAJARA COMÉRCIO DE CARNES LTDA., atualmente em recuperação judicial” (ID 307951419, p. 5), sendo que “Essa inclusão se baseia na premissa de responsabilidade solidária atribuída aos sócios e administradores em situações específicas, como prevê o Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, que restringe essa responsabilidade a casos de atuação com excesso de poderes ou infração à lei” (ID 307951419, p. 5). Explica que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa interpretação, consolidada na Súmula 430, a qual dispõe que o inadimplemento de obrigação tributária pela sociedade não gera, automaticamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (ID 307951419, p. 6), de forma que “a inclusão do Agravante sem comprovação de qualquer ato ilícito ou abuso de poder revela-se desproporcional e em desconformidade com o entendimento jurisprudencial predominante” (ID 307951419, p. 6). Registra que “o tema da sub-rogação tributária foi amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69, que resultou na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395” (ID 307951419, p. 6). Observa que “Nesse julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da sub-rogação prevista na legislação tributária que transfere a responsabilidade de tributos ao adquirente de produtos rurais” (ID 307951419, p. 6). Acrescenta que “Em particular, essa decisão afeta a presente Execução Fiscal, pois parte dos débitos discutidos refere-se à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), incidindo sobre transações de produtos rurais” (ID 307951419, p. 6/7). Assevera que “A alegação de responsabilidade solidária do agravante como sócio, com…

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