Processo 5029432-59.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029432-59.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA HELENA ABREU DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Regina Helena Abreu dos Santos em face do Município de Serra, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, professora municipal no cargo de Prof. MaPA/Séries Iniciais, admitida em diferentes vínculos ao longo dos anos, instruiu o pedido com fichas financeiras (ID 76286327), declaração de hipossuficiência (ID 76286328) e planilha de liquidação (ID 76286331), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 3.305,96 (três mil, trezentos e cinco reais e noventa e seis centavos). Em despacho inaugural (ID 76306783), este Juízo recebeu o feito como procedimento de cumprimento de sentença, afastando a suspensão decorrente do Tema 1.169/STJ com fundamento na viabilidade de apuração por meros cálculos aritméticos, e determinou a intimação do executado para impugnar ou manifestar concordância. Foi deferida, ainda, prioridade de tramitação em razão da presença de pessoa idosa no polo ativo. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente à intimação para réplica (IDs 82599659 e 90427553), em 23/03/2026 este Juízo proferiu nova decisão (ID 93505720), reconsiderando o entendimento anterior, determinando a conversão do cumprimento de sentença em procedimento de liquidação de sentença e a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ pela Corte Superior. Em 07/04/2026, a exequente apresentou petição (ID 94624199) requerendo o regular prosseguimento do feito, ao argumento de que o caso concreto não se enquadra na hipótese objeto do Tema 1.169/STJ. O Município de Serra tomou ciência da decisão de suspensão em 22/05/2026 (ID 98028790). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da reconsideração da decisão de suspensão e da retomada do feito. Julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ. A suspensão determinada na decisão de ID 93505720 deve ser reconsiderada de ofício, em razão do julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 07/05/2026, que fixou as seguintes teses: "1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos…
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