Processo 5029432-64.2022.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029432-64.2022.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029432-64.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE REQUERIDO: MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos ajuizada por VISTA DO BOSQUE CONDOMÍNIO CLUBE em face de MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em razão de alegados vícios de qualidade nas mangueiras do sistema de combate a incêndio entregues pela Construtora Ré. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (Id. 72832128), este Juízo delimitou as questões de fato controvertidas, fixou a regra geral do ônus da prova (CPC, art. 373) e concedeu às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes (CPC, art. 357, § 1º). No Id. 73323463, a parte Autora manifestou-se requerendo a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, e art. 12, § 3º, ambos do CDC, bem como o efetivo deferimento e produção da prova pericial de engenharia. Por sua vez, a parte Requerida manifestou-se no Id. 73769749, sustentando o descabimento da inversão probatória em razão da ausência de hipossuficiência técnica. Arguiu, ainda, a desnecessidade e a impraticabilidade da perícia de engenharia, sob o fundamento de que as mangueiras foram manipuladas ou substituídas pelo condomínio, postulando o indeferimento da prova e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 1. Da Inversão do Ônus da Prova (CDC, Art. 6º, VIII e CPC, Art. 373, § 1º) Reanalisando a distribuição da carga probatória sob o pálio da legislação consumerista, verifica-se que a relação jurídica havida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, figurando o Condomínio Autor como consumidor por equiparação (CDC, art. 17) e a Construtora Ré como fornecedora de produtos e serviços imobiliários (CDC, art. 3º). A tese autoral sustenta a ocorrência de vício oculto de qualidade nas mangueiras de combate a incêndio, constatado por laudo técnico extrajudicial na primeira manutenção preventiva. Diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional do Condomínio Autor em face da Construtora — que detém o domínio sobre os procedimentos construtivos e sobre a especificação e fornecimento dos equipamentos —, resta caracterizada a hipossuficiência técnica da parte consumidora. Ademais, os documentos que instruem a exordial conferem verossimilhança às alegações do Requerente. Assim, configurados os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pressuposto de facilidade de obtenção da prova pela parte Ré previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de redistribuição da carga probatória. Caberá à Construtora Requerida demonstrar a inexistência dos vícios apontados, a conformidade originária dos materiais aplicados com as normas técnicas de durabilidade e segurança, ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva do consumidor decorrente de ausência de manutenção preventiva (CDC, art. 12, § 3º). 2. Da Prova Pericial Técnica de Engenharia No tocante ao pedido de julgamento…

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