Processo 5029433-82.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5029433-82.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5029433-82.2026.8.08.0024 IMPETRANTE: CASA NOVA MOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA - ES8834 Nome: GILMAR GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 2053, 2053, Edifício FINDES, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-913 Nome: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2053, Ed Findes 7 andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-913 Nome: SMART INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: GAIVOTAS, SN, QUADRA003 LOTE 014 E 015, PONTAL DAS GARÇAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-387 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Casa Nova Móveis Ltda. EPP contra ato reputado ilegal praticado pelo Responsável pela Comissão de Compras com Disputa do Serviço Social da Indústria, Departamento Regional do Espírito Santo, Sr. Gilmar Gonçalves dos Santos, indicando-se como litisconsorte passiva necessária a empresa Smart Indústria e Comércio de Móveis Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a impetrante que participou do certame denominado Chamamento Público com Disputa nº 053/2026, promovido pelo SESI, DR, ES, com a finalidade de contratar empresa especializada para o fornecimento e instalação de mobiliário corporativo para a sua Sede, dividido em dois lotes. Aduz que, após a etapa de lances, a comissão de compras declarou a empresa Smart vencedora dos lotes 01 e 02, homologando o resultado. Sustenta que a proposta da concorrente Smart para o Lote 02 violou as disposições editalícias, porquanto foi apresentada sem especificações completas de marcas, modelos e catálogos técnicos, lacunas que teriam sido saneadas em sede de diligência realizada em 12/05/2026. Argumenta que a vistoria de amostras revelou discrepâncias materiais graves nos mobiliários apresentados pela Smart. Detalha que a cadeira ofertada para o Item 02 apresentou encosto com dimensões de 415 mm de altura e 445 mm de largura, contra os 500 mm e 465 mm previstos em edital, configurando desvio dimensional, além de possuir revestimento em tecido comum ao invés de CEC. Aponta também que a concorrente substituiu os materiais de tela dos itens 03 e 04 por polipropileno sólido e os pés das poltronas do item 05 por plástico, reduzindo os custos de fabricação de forma desleal, violando a isonomia. Assevera que a homologação do certame ocorreu em 23/06/2026, encontrando-se na iminência de assinatura do contrato, cujo montante atinge R$ 312.387,00. Defende a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, pugnando pela concessão de medida liminar para suspender os atos contratuais do Lote 02. A petição inicial veio instruída com prova documental e comprovante de recolhimento das custas processuais. Os autos vieram conclusos para análise da liminar de urgência. É o relatório. Decido. A concessão de provimento liminar em Mandado de Segurança submete-se à verificação cumulativa dos pressupostos contidos no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, exigindo-se a relevância do fundamento jurídico e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final. No caso em análise, após…

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