Processo 5029437-50.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5029437-50.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GEORGEA PRISCILA HERNANDEZ DE LORENZO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CEOLA (OAB SC065840) AGRAVADO : NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO ADVOGADO(A) : NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Georgea Priscila Hernandez De Lorenzo Dos Santos contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5016811-18.2025.8.24.0005, cujo teor a seguir se transcreve: 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por GEORGEA PRISCILA HERNANDEZ DE LORENZO DOS SANTOS em face de NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO . [...] Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Georgea Priscila Hernandez de Lorenzo dos Santos , reconhecendo a plena exigibilidade do título executivo judicial. ( evento 31, DESPADEC1 ) Em consequência, houve a efetivação de atos de constrição patrimonial, com desdobramento de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD ( evento 43, DETSISPARTOT1 ). A agravante sustenta, em síntese, que, embora exista título judicial formal, a execução imediata do crédito não se mostra adequada no atual contexto processual, especialmente em razão da extinção anômala do processo originário por óbice econômico, da existência de ação anulatória conexa ainda pendente de julgamento e da efetivação de bloqueios sobre valores destinados à sua subsistência, o que caracterizaria risco concreto de dano grave e de difícil reparação. Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal, a fim de suspender o cumprimento de sentença e obstar os atos constritivos até o julgamento definitivo do recurso ( evento 1, INIC1 ). O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ( evento 11, DESPADEC1 ). Com contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ). É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Nas contrarrazões, o agravado suscita, em síntese, preliminares de inadmissibilidade do agravo, sob os argumentos de inovação recursal, violação à coisa julgada, ocorrência de preclusão e inadequação da via eleita. Contudo, nenhuma delas merece acolhimento. Não há inovação recursal, pois as matérias devolvidas à apreciação deste Tribunal reproduzem fundamentos já deduzidos na exceção de pré-executividade e efetivamente enfrentados na decisão agravada, limitando-se a insurgência ao controle da correção jurídica do decisum recorrido. Igualmente, não se verifica violação à coisa julgada ou preclusão, uma vez que o recurso não objetiva desconstituir o título judicial, mas apenas discutir, em sede de controle cautelar, a adequação do prosseguimento imediato da execução, diante da superveniência de circunstâncias aptas a caracterizar prejudicialidade externa, providência admitida pela jurisprudência consolidada, inclusive em cumprimento de sentença. Por fim, a alegação de inadequação da via eleita não se sustenta, pois o agravo de instrumento constitui meio processual próprio para impugnar decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, especialmente quando dela decorrem atos constritivos com potencial de causar dano grave ou de difícil reparação. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será…
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