Processo 5029437-65.2019.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029437-65.2019.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5029437-65.2019.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELADO : PEDRO RODRIGUES NEIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIRGINIA BRUNO NUNES PIMENTEL (OAB RJ164556) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. TEMA 1.209 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 28/04/1995. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o tempo de serviço exercido pela parte autora na função de vigilante, nos períodos de 02/06/1982 a 26/12/1996 , 08/11/1996 a 31/08/2011, 20/12/2011 a 10/07/2012, 03/07/2012 a 11/03/2015 e de 01/04/2015 a 08/05/2019, e concedeu aposentadoria especial. A autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial, notadamente após 28/04/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial após 28/04/1995 com fundamento exclusivo na periculosidade da função; (ii) estabelecer se, mantido apenas o período especial anterior a essa data, a parte autora preenche o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.368.225 (Tema 1.209), fixa tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria especial prevista no art. 201, §1º, da Constituição. 4. Permanece válido o enquadramento profissional da atividade de vigilante por equiparação à função de guarda até 28/04/1995, conforme o regime normativo anterior e o código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 5. A partir de 29/04/1995 até a EC nº 103/2019, o Tema 1.209 do STF opera superação da orientação jurisprudencial que admitia a especialidade do vigilante fundada apenas na periculosidade da atividade. 6. Após a EC nº 103/2019, a redação constitucional reforça a inexistência de suporte jurídico para o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante baseada exclusivamente no risco da função. 7. Reconhece-se como especial apenas o período de 02/06/1982 a 28/04/1995, sendo inviável o enquadramento dos períodos posteriores indicados na sentença. 8. Com a exclusão do período posterior a 28/04/1995, a parte autora não atinge, na DER, o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de vigilante não constitui atividade especial para fins previdenciários quando fundada exclusivamente na periculosidade, ainda que haja uso de arma de fogo, conforme o Tema 1.209 do STF. 2. Admite-se o enquadramento especial do vigilante apenas até 28/04/1995 por categoria profissional, conforme a legislação vigente à época. 3. Não preenchido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, é indevida a concessão da aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 57; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 2.5.7; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225 (Tema 1.209 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao…

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