Processo 5029438-66.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029438-66.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JOAO MAURILIO DE CAMPOS BITENCOURT ADVOGADO(A) : ANA KARINE EVALDT DA SILVA COSSIO (OAB RS102339) DESPACHO/DECISÃO 1 . Concedo o benefício da gratuidade da justiça. 2. Para o deferimento da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, faz-se necessário que estejam caracterizados, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, neste momento, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da medida. Pelo exposto, indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência e postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. 3. Cite-se o INSS. 4. Tratando-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição - LC 142/2013 , determino a realização de avaliações médica e socioeconômica. Intimem-se as partes pelo prazo de dez dias , facultando-lhes a imediata apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. No mesmo prazo , a parte autora deverá informar nos autos o seu endereço atualizado , com a indicação de pontos de referência e de números de telefones para contato, inclusive do(a) seu(sua) procurador(a). 5. Após o transcurso do prazo para quesitos , remetam-se os autos à Central de Perícias de Porto Alegre para a realização de perícia médica na especialidade OFTALMOLOGIA. O(A) perito(a) deverá levar em consideração tanto a documentação médica acostada aos autos quanto a anexada ao processo administrativo. O(A) perito(a) médico(a) deverá, ainda, apontar a data de início de eventual deficiência do(a) autor(a). QUESITOS DO JUÍZO: 1. A parte autora é portadora de deficiência de longo prazo, entendida assim aquela que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 2. Em caso positivo, qual a data provável do início da deficiência? 3. Atualmente, qual o grau da deficiência apresentada pela parte autora, devendo este ser avaliado de acordo com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01, de 27.01.2014. 4. Houve variação no grau de deficiência ao longo da vida laboral da parte autora? Em caso positivo, informar o grau de deficiência em cada período. 5. A deficiência limita, obstrui ou prejudica a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 6. Informe outros elementos que entender relevantes. 6. Com a juntada do laudo pericial médico e a devolução do processo a este Juízo , adote a secretaria as providências necessária para realização da perícia socioeconômica , a ser realizada por um(a) dos(as) peritos(as) assistentes sociais cadastrados(as) nesta Secretaria, que fica desde já nomeado(a) . Caso o(a) perito(a) intimado(a), justificadamente, não aceite o encargo, a Secretaria deverá proceder à intimação de outro(a) profissional do quadro de peritos(as) da vara. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução…
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