Processo 5029442-05.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029442-05.2026.4.03.6301 AUTOR: PEDRO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) ao idoso, na qual a parte autora, Sr. Pedro Francisco da Silva, alega preencher os requisitos de idade e hipossuficiência econômica. Na petição inicial ((ID 586153765)), o autor requereu a realização de perícia social em seu domicílio atual, uma casa de repouso. Posteriormente, em atendimento a despacho, juntou a petição (ID 593297112) informando o endereço e os contatos para a diligência. Contudo, para a correta aferição do critério de vulnerabilidade socioeconômica, é imprescindível, antes de qualquer outra diligência, analisar a capacidade financeira do núcleo familiar, que, nos termos da lei, tem o dever de prover a manutenção de seus membros. A petição inicial ((ID 586153765)) informa que o autor e sua esposa residem em uma instituição de longa permanência e que "a filha do casal é casada, trabalha e ajuda a custear despesas", mas não esclarece a composição familiar completa nem a real capacidade financeira de todos os descendentes. A realização da perícia social neste momento se mostra prematura e poderia se revelar desnecessária, a depender da documentação que venha a ser juntada. A análise dos documentos financeiros é medida que antecede e pode, inclusive, dispensar o estudo social, em nome da celeridade e economia processual. Diante do exposto, DECIDO: INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de perícia social na casa de repouso, por considerá-la diligência prematura. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil: a. Informar, de forma clara e objetiva, quantos filhos o autor e sua esposa possuem, qualificando-os (nome completo, CPF, profissão e endereço). b. Apresentar os seguintes documentos de todos os membros do grupo familiar (autor, sua esposa e todos os filhos indicados no item 'a'): i. Relatório Registrato completo (modalidade "Contas e Relacionamentos"), obtido junto ao Banco Central do Brasil; ii. Extratos bancários completos de todas as contas correntes, contas poupança e aplicações financeiras existentes, referentes aos últimos 6 (seis) meses e, ainda, o CNIS de todos filhos, esposa e autor.. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
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