Processo 5029444-82.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029444-82.2026.4.04.7000/PR AUTOR : CRISTIANE APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(A) : CAMILA MASSANOVA DOS ANJOS VOLCOV (OAB PR086086) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação ajuizada por Cristiane Aparecida de Jesus em face da Caixa Econômica Federal - CEF, Condomínio Residencial Kentucky X36 SPE Ltda e LYX Participações e Empreendimentos S/A , através da qual a parte autora pretende a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento, com a restituição de valores pagos. Em síntese, a parte autora alega que: i) adquiriu imóvel mediante financiamento concedido pela CEF; ii) em virtude de dificuldades financeiras, não terá condições de honrar com o pagamento dos encargos contratuais; iii) faz jus à rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos, ou, subsidiariamente, com retenção de no máximo 10% daquilo já pago; iv) o contrato está sujeito ao regramento do Código de Defesa do Consumidor - CDC, devendo haver a inversão do ônus da prova. Requer seja liminarmente determinada a suspensão da exigibilidade dos encargos contratuais. É o relatório. Decido. 3. Considerando a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda com financiamento, o valor da causa deve equivaler ao valor do negócio jurídico (CPC, art. 292, inciso II). Por conseguinte, retifico de ofício o valor da causa, alterando-o para R$ 225.000,00 ( 1.7 , p. 9). Anote-se. 4. Em virtude da correção do valor da causa a ação não poderá tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/95. Retifique-se a classe do processo, alterando-a para "procedimento comum". 5. Quanto ao pedido de rompimento liminar do vínculo negocial, ab initio , insta sublinhar que a resilição é forma de extinção do contrato, estando a resilição unilateral prevista no artigo 473, caput , do Código Civil, que consigna que " A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte ". Ora, diante do princípio da obrigatoriedade dos contratos, de regra, os contratos não podem ser resilidos unilateralmente, admitindo-se a resilição unilateral em casos restritos e em alguns tipos de contrato, mormente os que vigem por prazo indeterminado, o que também pode ser extraído do dispositivo acima citado, que deixa claro que a resilição unilateral é possível nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita . No caso dos autos, vê-se que se trata de negócio jurídico complexo, envolvendo construtora/incorporadora, além da Caixa Econômica Federal como instituição financeira financiadora de parte dos recursos e credora fiduciária. Não há como negar que houve gasto de tempo e investimentos consideráveis realizados, tanto pela construtora/incorporadora para edificar o empreendimento, divulgar junto à população e comercializar as unidades habitacionais, quanto pela CEF, na análise e aprovação do financiamento, além do registro junto ao Cartório competente do negócio jurídico, inclusive da alienação fiduciária como forma de garantia de seu cumprimento. Daí decorre que não basta o mero arrependimento para pôr fim ao contrato, e nem mesmo a alegação de dificuldade financeiras, visto que, ao assinar o contrato de mútuo, deu ensejo ao financiamento e promoveu o deslocamento de capitais que não teriam sido investidos sem que houvesse o contrato. Ademais, também não há falar em distrato por meio da resolução. Tal se dá porque …
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