Processo 5029446-48.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5029446-48.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029446-48.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERACILMA PAULA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Requerente(s): Nome: ERACILMA PAULA DE SOUSA Endereço: Rua João Antônio Afonso, 99, apartamento 101 bloco 1, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-048 DECISÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por ERACILMA PAULA DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou que estava sofrendo descontos referentes a cartão de crédito consignado sob a modalidade RMC, o qual afirma não ter contratado ou autorizado. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos referentes ao contrato de n.º 10886274. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da verossimilhança, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS (id.101350219) a respeito de consignações no benefício da parte requerente. No que tange à verossimilhança das alegações autorais, verifico que a lide versa sobre "prova de fato negativo", em que se alega não reconhecer a contratação. Em tais casos, e considerando a Súmula 297 do STJ, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e regularidade do negócio jurídico, o repasse do montante e a anuência expressa do consumidor. Assim, em uma análise perfunctória, o direito alegado apresenta verossimilhança. Quanto ao perigo de dano, constata-se que os descontos vêm ocorrendo há considerável tempo, mas, em se tratando de verba de natureza previdenciária e alimentar, a demora no ajuizamento da ação não tem o condão de afastar a urgência da medida, visto que os descontos são de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Ademais, os rendimentos percebidos (benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00) não se mostram expressivos e são…

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