Processo 5029456-27.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029456-27.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029456-27.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LIANA RIBEIRO SOBRAL ADVOGADO(A) : GABRIEL DA ROCHA SANTOS (OAB RJ131681) ADVOGADO(A) : GABRIEL BALTAZAR MULLER (OAB RJ169950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LIANA RIBEIRO SOBRAL   em face de  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO  com pedido de concessão de " tutela de urgência para determinar que a Parte Ré proceda ao imediato restabelecimento da pensão por morte em caráter vitalício, com implantação no prazo máximo de 10 dias corridos, bem como que os pagamentos sejam realizados já no próximo ciclo financeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento " (Evento  1.1 , p. 20). Formula os seguintes pedidos em face da parte ré: "iii.seja declarado que o período de união estável deve ser somado ao tempo de casamento para fins de aplicação do artigo 222 da Lei nº 8.112/90; iv.seja declarada a ilegalidade da concessão temporária da pensão post mortem, considerando que a Parte Autora manteve união estável de 01 julho a 17 setembro de 2023, formalizando casamento em 18/09/2023 e, por consequência, permaneceu em convivência conjugal por período superior a 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; v.seja convertida a pensão civil post mortem em benefício de natureza vitalícia, desde a data do óbito (12/07/2025); vi.seja a Parte Ré condenada ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde 10/11/2025 até a efetiva regularização do benefício, com juros e correção monetária, na forma dos índices aplicáveis à Fazenda Pública, montante que, até 10/03/2026, alcança o valor de R$ 98.235,30, devendo as parcelas sucessivas a esse período serem igualmente acrescidas de correção monetária e juros de mora, também na forma dos índices aplicáveis à Fazenda Pública, conforme legislação vigente até a efetiva regularização do benefício;" A  Autora relata que " conheceu José Carlos Sampaio Fernandes no ano de 1986, quando contava com 26 anos de idade e ele com 34 anos " e que " desde o primeiro momento iniciaram relacionamento amoroso, que rapidamente evoluiu para uma convivência pública, contínua e duradoura" . Afirma que " em 16 de abril de 1987, a Autora e José Carlos passaram a residir juntos " e que, " durante o período de convivência (1987–1992), formaram verdadeiro núcleo familiar, convivendo com os filhos gêmeos de José Carlos ". Narra que, " após cerca de cinco anos de vida em comum, o relacionamento chegou ao fim em 1992 " e que, " no ano de 2023, retomaram o relacionamento amoroso e, em 1º de julho de 2023, restabeleceram de forma definitiva a convivência e voltaram a morar juntos, com inequívoco propósito de constituir família ". Argumenta que, " dez dias após o início da nova convivência, em 11 de julho de 2023, José Carlos pediu a Autora em casamento " e que " o casamento civil foi celebrado em 18 de setembro de 2023 " Alega que " o casal viveu junto de forma plena, pública e feliz por mais de dois anos no atual endereço da autora até o falecimento de José Carlos, ocorrido em 12 de julho de 2025, no Rio de Janeiro " e que " requereu administrativamente a pensão por morte em 31/07/2025 (protocolo nº 308803.6141381/2025). " Sustenta que, " após fornecer todas as provas requeridas para a comprovação da união estável anterior ao casamento, a União concedeu apenas a pensão provisória, que pela legislação é concedida para pensionistas cujo casamento ou união estável antes do falecimento não tenha superado dois anos…

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