Processo 5029457-97.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029457-97.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5029457-97.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: EDSON RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil No caso em tela, entendo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, já que a parte requerente se apresenta como consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Em sendo reconhecida a relação de consumo, entre as partes, tem-se que a exclusão da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC, se dá como a prova de inexistência do defeito do serviço prestado, ou, se aquele existiu, que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3°, CDC), cujo ônus probatório é do fornecedor de serviços. Desse modo, em se tratando de fato do serviço, o §3°, art. 14 do CDC, prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma, sofre as consequências da ausência da prova. O caso em testilha se amolda perfeitamente à hipótese legal, já que o banco de dados está sob os cuidados da empresa e é ela quem tem a posse de toda documentação relativa ao contrato e aos serviços prestados. II. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela produção de prova pericial grafotécnica. Já a parte ré nada requereu. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. A) Da prova pericial grafotécnica/documentoscópia Considerando a controvérsia existente quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela parte ré, entendo que não é possível o julgamento do mérito da demanda sem a prévia verificação técnica da veracidade do referido documento. A controvérsia gira em torno da efetiva manifestação de vontade da parte autora na suposta contratação do empréstimo crédito consignado, situação que, a depender da conclusão pericial, poderá ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica. Nesse contexto, a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica/digital mostra-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, a fim de que seja possível aferir se a assinatura ou os dados biométricos constantes do contrato realmente correspondem à parte autora. Deveras, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou entendimento semelhante ao ora adotado: Vejamos, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA…

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