Processo 5029461-33.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5029461-33.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
13/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029461-33.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SATIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO SÁTIRO DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória (Id 431939062 dos autos de origem), referente à ação principal n. 5004016-04.2025.4.03.6114, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, SP, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. O pronunciamento judicial recorrido fundamentou que a impugnação ao conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), apresentado para comprovar a especialidade do período de 15.12.2000 a 13.8.2014 por exposição à vibração de corpo inteiro, deveria ser discutida em ação trabalhista contra a empresa empregadora, e não em face da autarquia previdenciária. A decisão inicial (Id 342062683) deferiu efeito suspensivo para sobrestar a tramitação do processo na origem. Em suas razões recursais (Id 341934883), a parte agravante sustenta que a prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia, uma vez que o PPP fornecido pela empregadora, "SBC Transportes Ltda.", é omisso quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro. Assevera que a divergência entre o referido documento e um laudo judicial produzido em processo paradigma, que constatou a exposição ao agente nocivo em condições de trabalho similares, justifica a produção da prova. Defende, ainda, a competência da Justiça Federal para apreciar incidentalmente a validade do PPP como questão prejudicial ao reconhecimento do tempo especial. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a produção da prova pericial técnica. O INSS não respondeu ao recurso. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora na origem (Id 373357575). Há duas questões controvertidas em discussão: (1) o cabimento da produção de prova pericial para aferir a exposição a agente nocivo quando o PPP apresentado é impugnado pela parte autora com base em prova emprestada; e (2) a competência do Juízo Federal para decidir, "incidenter tantum", sobre a fidedignidade das informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente…

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