Processo 5029469-59.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029469-59.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029469-59.2023.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JAIRO GUDIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME VARGAS GIRARDI - RS119575-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JAIRO GUDIS ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME VARGAS GIRARDI - RS119575-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, o recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1) RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JAIRO GUDIS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA ADI 5404. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da União Federal para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. A parte agravante sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo legal que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando reconhece a procedência do pedido. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a submissão das razões à Turma julgadora. Houve apresentação de contraminuta e os autos vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, à luz do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002; e III. RAZÕES DE DECIDIR Apesar de as alíneas do art. 932, CPC elencarem as hipóteses em que o Julgador pode decidir monocraticamente, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. A condenação da União ao pagamento de honorários foi afastada em razão da incidência do art. 19, incisos I a VII, e §1º, I, da Lei 10.522/2002, que prevê isenção quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido. No caso concreto, a União reconheceu a procedência das alegações da parte autora com fundamento no art. 2º, X, da Portaria PGFN 502/2016, o que caracteriza a hipótese de isenção prevista no art. 19, II, da Lei 10.522/2002. A jurisprudência do STJ e do TRF3 confirma que, após a alteração legislativa promovida pela Lei 12.844/2013, não há condenação da Fazenda Nacional em honorários quando há reconhecimento do pedido em embargos à execução fiscal, exceções de pré-executividade ou resposta à citação nas hipóteses legalmente previstas. A alegação relativa à ADI 5404 não procede. A ADI trata de hipóteses distintas, relacionadas à dispensa de honorários em programas de parcelamento fiscal. O processo não está sobrestado e a matéria não apresenta identidade com a situação dos autos. A Corte já decidiu, em caso análogo, pela constitucionalidade presumida do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 e…

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