Processo 5029470-80.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5029470-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese na peça exordial, que firmou contrato de seguro na modalidade de danos com o segurado Hospital Vitória Ltda. (registrado na unidade consumidora sob o código nº 1.098.704, situada na Rua Dona Maria Rosa, nº 425, Vitória/ES), por meio de apólice vigente à época dos fatos. Sustenta que, no dia 24 de maio de 2024, ocorreu uma grave oscilação de tensão e sobrecarga na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela concessionária ré, o que afetou diretamente o imóvel do segurado e causou avarias de ordem elétrica em um equipamento de elevador instalado nas dependências da empresa. Em decorrência do sinistro e após regular procedimento de regulação, a seguradora efetuou o pagamento da indenização ao segurado no montante de R$ 12.936,76 (doze mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos). Informa que, antes do ingresso judicial, enviou notificação extrajudicial e convite à ré para que esta inspecionasse os aparelhos danificados quando ainda estavam sob posse do consumidor, mas a concessionária manteve-se inerte. Com base no pagamento efetuado, a requerente alega sua sub-rogação legal nos direitos e garantias do consumidor, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao ressarcimento integral do valor desembolsado, corrigido monetariamente. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, como cartão CNPJ, estatuto social, procuração, documentos da empresa segurada e comprovantes da guia de custas. Regularmente citada, a concessionária requerida contestou a demanda por meio de seu patrono. Preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Defendeu a inaplicabilidade das prerrogativas processuais consumeristas, sustentando que a seguradora sub-rogada não herda a vulnerabilidade do consumidor e, portanto, não faz jus à inversão automática do ônus da prova, aplicando-se a regra geral do art. 373, I, do CPC. Arguiu que a sua responsabilidade civil limita-se até o ponto de entrega da energia elétrica, sendo ônus do consumidor a manutenção e proteção das instalações elétricas internas do imóvel. Afirmou que a seguradora não trouxe aos autos prova hábil e robusta do nexo de causalidade, limitando-se a apresentar laudos e orçamentos produzidos de forma unilateral por empresa de elevadores, sem a devida isenção, sem assinatura de engenheiro eletricista e desprovidos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos moldes da Lei nº 6.496/77. Alegou, ainda, que o descarte voluntário das peças avariadas por parte da seguradora, sob alegação de conveniência econômica, impediu o exercício do…
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