Processo 5029472-32.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5029472-32.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029472-32.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: SORAIA ARACELE LOZANO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: COMANDANTE 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SORAIA ARACELE LOZANO contra ato atribuído ao COMANDANTE 2ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO com pedido de medida liminar, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de proventos no posto de Capitão, na qualidade de pensionista, suspendendo-se o ato de revogação até decisão final. Alternativamente, requer lhe seja assegurado o direito de recebimento de pensão militar nos proventos de 1º Tenente. Narra a impetrante, em suma, que é filha de militar falecido, percebendo pensão militar, desde 27/09/2021 (data do falecimento de seu genitor), no posto de 1º Tenente. Alega que foi notificada pela 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, em 26/07/2024, sobre a retificação de sua pensão militar para os proventos do soldo de 2º Tenente, a contar de agosto/2024, ao argumento da impossibilidade de recebimento do provento no posto imediatamente superior, nos termos do Acórdão 4625/2023, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Aduz, porém, que o militar foi conduzido à reserva remunerada em 1984, no posto de 2º Tenente, com base de cálculo no posto de 1º Tenente, por ter completado 31 anos de tempo de serviço, tendo sido abarcada licença especial não gozada e o período de guarnição especial, obtendo 31 anos, 9 meses e 10 dias, em conformidade com o artigo 137, inciso VI, da Lei n. 6.880/90, com a redação da Lei n. 7.698/88. Salienta, ademais, que em agosto/2018 foi concedido ao militar, instituidor da pensão, o recebimento de proventos de Capitão, decorrente de invalides (melhora da reforma), nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80, que autorizava o recebimento de proventos em grau superior de militar já reformado, sendo o entendimento reformado pelo Tribunal de Contas da União, pelo Acórdão n. 2225/2019, em setembro/2019, com a revogação do benefício. Defende que a pretendida revisão, após 40 anos, está fulminada pelo prazo decadencial, bem como que a revogação da “melhora da reforma” fere direito líquido e certo e o princípio da legalidade. Deferida a assistência judiciária gratuita (Id 345573917). Liminar indeferida (Id 349218525). A União manifestou ciência do indeferimento da liminar e requereu o seu ingresso no feito (Id 349641341). Opostos Embargos de Declaração (Id 351919700), não foram eles acolhidos, conforme decisão de Id 360483212. Houve a interposição de Agravo de Instrumento (processo n. 5012034-23.2025.4.03.0000). Informações prestadas em Id 371550832. A autoridade impetrada narra que o 2º Tenente Reformado Alcides Lozano foi transferido para a reserva remunerada em 27 de maio de 1983, passando a auferir proventos com base no posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980. Em 18 de setembro de 1998, foi reformado por ter atingido a idade limite de permanência na reserva (Portaria n. 450-S1-DIP). Posteriormente, em 21 de janeiro de 2019, foi editada a Portaria n. 001-SS.1/SSIP/2RM, que o reformou por incapacidade física definitiva, concedendo-lhe proventos no posto de Capitão,…

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