Processo 5029477-12.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5029477-12.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5029477-12.2025.8.24.0018/SC AUTOR : MARCELO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE BLEIXUVEHL (OAB SC044172) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência  proposta por  Marcelo Nascimento Costa  em face de Unimed Porto Alegre – Cooperativa Médica Ltda, ambos qualificados na exordial. Expôs a parte autora, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré, sendo portador de Transtorno Obsessivo-Compulsivo severo e refratário (CID-10: F42.2), com indicação médica para realização de procedimento cirúrgico de implante bilateral de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) no Núcleo Accumbens (NAcc), conforme relatório médico subscrito por especialista. Aduziu que, apesar da recomendação médica e da urgência do procedimento, a ré negou cobertura sob a justificativa de que o tratamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 38 da ANS. Alegou que negativa é indevida e abusiva, em afronta à legislação vigente e à jurisprudência consolidada, que reconhece o rol da ANS como exemplificativo. Argumentou que a negativa de cobertura, além de injustificada, agrava seu estado de saúde, que se encontra em situação de vulnerabilidade, jovem e acometido por enfermidade grave, cuja evolução pode comprometer sua qualidade de vida. Asseverou ainda que o procedimento indicado é menos invasivo e proporciona melhor recuperação, sendo o único eficaz diante da refratariedade aos tratamentos convencionais. Pugnou, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a fornecer o procedimento cirúrgico indicado, bem como de todas as necessidades clínicas decorrentes, como internações e fornecimento de materiais, sob pena de multa (ev. 1).  Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da justiça gratuita e ordenou a citação (ev. 11).  Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 21).  Em réplica, o autor rechaçou as teses defensivas e juntou novo laudo médico (ev. 26).  O autor formulou novo pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o procedimento de Implante Bilateral de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) no Núcleo Accumbens (NAcc), por ser a única alternativa para a preservação da integridade psíquica e física do autor (ev. 33). Este o relatório, na concisão necessária. Passo a decidir. A teor do art. 300 do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do  fumus boni juris  e do  periculum in mora,  requisitos que devem ser demonstrados pelo postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado. Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem. No que concerne ao perigo de…

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