Processo 5029478-49.2025.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5029478-49.2025.8.24.0033/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO TENERIFE RESIDENCE ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) RÉU : RICARDO RAMOS MORAES ADVOGADO(A) : CASSIA SARAMENTO (OAB SC066380) ADVOGADO(A) : HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Cuida-se de Ação de Cobrança de Taxas de Condomínio ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TENERIFE RESIDENCE em face de RICARDO RAMOS MORAES . Narra o polo ativo, como causa de pedir, que o réu é proprietário da unidade condominial correspondente ao apartamento n. 701, Bloco 02-B, do Condomínio Edifício Tenerife Residence, conforme certidão de matrícula n. 42.322 do 1.º ORI desta Comarca. Descreve que a referida unidade condominial encontra-se em atraso com as taxas mensais para manutenção das despesas do condomínio, referentes aos meses de abril/2022 a dezembro/2022, janeiro/2023, maio/2023 a dezembro/2023, janeiro/2024 a dezembro/2024 e janeiro/2025 a setembro/2025, bem como com a chamada de capital dos meses de abril/2022 a dezembro/2022, janeiro/2023 a dezembro/2023, janeiro/2024 a dezembro/2024 e janeiro/2025 a setembro/2025. Afirma que esgotou todos os meios suasórios para o recebimento das importâncias devidas, sem êxito. Ao final, postula a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais em atraso, bem como daquelas que se vencerem até a liquidação final do débito, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento e multa de 2% ( evento 1, DOC1 ). Foram recolhidas as custas iniciais ( evento 5, DOC1 ). Em sede de emenda, a parte autora pleiteou tutela de urgência consistente na expedição de mandado de arresto e admissão de habilitação do crédito condominial nos autos n. 5018969-89.2025.8.24.0023 e 0301846-07.2018.8.24.0033, para fins de pagamento com o produto da alienação judicial do imóvel naqueles autos ( evento 23, DOC1 ). Tal pedido restou indeferido ( evento 25, DOC1 ). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual, no mérito, impugnou o cálculo apresentado pelo autor, sustentando excesso de cobrança em razão da aplicação indevida de juros moratórios de 1% ao mês, em desacordo com a redação atual do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024, que determina a incidência da taxa legal (resultado da dedução do IPCA da taxa SELIC) na ausência de previsão convencional. Sustentou, ainda, a existência de anatocismo nos cálculos apresentados e a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para revisão. Postulou pelo deferimento da gratuidade da justiça. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pelo recálculo do débito ( evento 33, DOC1 ). Houve réplica (ev. 40). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que…
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