Processo 5029478-92.2022.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5029478-92.2022.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029478-92.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBSON SCARDINE ASSIS APELADO: PAULO RODRIGO RAUTA BARROS e outros RELATOR(A): FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. REVELIA DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato de locação, condenou os réus ao pagamento dos débitos locatícios e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, extinguindo-o sem resolução do mérito. A sentença fixou sucumbência recíproca. O autor recorre sustentando ter obtido êxito substancial na demanda, requerendo o afastamento da sucumbência recíproca e a condenação integral dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, decorrente da desocupação voluntária do imóvel antes da citação dos réus, autoriza a fixação de sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se os réus devem suportar integralmente os ônus sucumbenciais diante da procedência do pedido de cobrança, da revelia e da aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desocupação voluntária do imóvel ocorreu antes da citação válida dos réus, impedindo a angularização da relação jurídico-processual quanto ao pedido de despejo e afastando a caracterização de resistência processual nesse ponto. 4. A perda superveniente do objeto do pedido de despejo não descaracteriza a legitimidade da pretensão deduzida pelo locador, pois a ação foi ajuizada em razão do inadimplemento contratual dos locatários. 5. O princípio da causalidade impõe aos réus o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, uma vez que a inadimplência locatícia deu causa ao ajuizamento da demanda. 6. A revelia dos réus e a ausência de advogado constituído impedem a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré, por inexistir atuação profissional apta a justificar a verba sucumbencial. 7. O autor obteve êxito substancial na demanda ao alcançar a condenação dos réus ao pagamento dos débitos locatícios e a desocupação do imóvel no curso da lide, configurando decaimento mínimo apto a atrair a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. A extinção do pedido de despejo decorreu de fato superveniente imputável à conduta dos próprios réus, não havendo fundamento para a manutenção da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas…

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